A propriedade intelectual existe na humanidade desde a criação do fogo pelos seres humanos primitivos, pois ela é a qualidade que um ser humano tem em criar algo para a humanidade a partir do seu intelecto.
As maiores revoluções no modo de viver em sociedade da humanidade surgiram a partir da criação de algum objeto por um ser humano, seja o machado, a roda, a moeda, a máquina, o carro, o avião, o computador, todas as invenções surgiram das mentes de seres humanos.
Dessa forma, o Estado verificou a necessidade de regular, reconhecer e proteger essa propriedade inerente ao ser humano, visto que tudo que é criado pode ser objeto de comercialização e o criador tem direito aos frutos de sua criação.
Partindo dessa premissa, surgiu o Direito Intelectual, que regulamenta, reconhece e protege a propriedade intelectual humana.
O Direito Intelectual se subdivide em dois ramos: a propriedade industrial e direitos autorais.
O presente trabalho se destina a analisar a proteção dos direitos autorais na propriedade intelectual dos programas de computação.
Nesse contexto, o Brasil regula a propriedade intelectual pela Lei nº 9.609/1998, denominada Lei do Software.
A Lei nº 9.609/1998 [i]dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, sua comercialização no país e dá outras providências. A legislação brasileira garante a proteção dos direitos autorais, independentemente de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou órgão similar.
Além disso, a Lei nº 9.610/1998[2], denominada Lei dos Direitos Autorais, é clara no sentido de que os autores de obras intelectuais são pessoas físicas, para fins de proteção de direitos autorais.
Percebe-se que a Lei do Software reflete bem os aspectos limitados de regulação do período em que fora editada, já que no final dos anos 90 o avanço da tecnologia era proeminente, mas ainda não se mostrava tão revolucionário para a sociedade como é na atualidade.
Com o advento do século XXI, a 4ª revolução industrial, assim denominada como a revolução tecnocientífica, emergiu na humanidade, alterando todos os padrões sociais, econômicos e políticos em poucos anos, trazendo consigo a globalização e todos os seus efeitos, sejam positivos ou negativos.
O avanço tecnológico mais importante dessa revolução tecnocientífica é a Inteligência Artificial.
A Inteligência Artificial é a ciência da computação que visa reproduzir a inteligência humana através da programação.
No Brasil está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 872 de 2021 que busca regulamentar a Inteligência Artificial no território brasileiro.[3]
Nesse aspecto, há enorme urgência do setor de tecnologia da informação na aprovação da legislação da IA no Brasil, visto que no país as obras intelectuais não precisam de registro para serem protegidas pela Lei da Propriedade Intelectual, todavia, a Lei é omissa quanto a proteção de direitos autorais de obras que utilizem a IA como contribuição do trabalho humano intelectual.
Aí reside o grande desafio que se encontra o judiciário brasileiro em apreciar demandas que litigam acerca de propriedade intelectual envolvendo inteligência artificial, pois ainda não há uma lei em nosso ordenamento jurídico que seja aplicável a IA, recorrendo ao Direito Comparado com países como Estados Unidos, Austrália e países componentes da União Europeia para dirimir os conflitos existentes.
Sob tal ambulação, MANHÃES (2020)[4] esclarece que países como Estados Unidos, Austrália e União Europeia se posicionam no sentido de que as obras criadas com a colaboração da Inteligência Artificial pertencem aos humanos que utilizaram a IA, não a máquina, pois os direitos autorais pertencem à pessoa física. Em sentido contrário, a China decidiu em face da Inteligência Artificial quanto aos direitos autorais, no caso da IA Dramwriter, pertencente a bigtech Tencent, que escrevia notícias sobre finanças e esportes, afirmando a Corte da cidade de Shenzhen ser a IA a verdadeira autora dos conteúdos criados.
Isso posto, o Marco Regulatório da Inteligência Artificial em tramitação poderá preencher essa lacuna legislativa quanto a propriedade intelectual e a IA no Brasil, todavia, o cenário atual é incerto, pois a jurisprudência nacional, embora alinhada com os países ocidentais, pode mudar seu entendimento. Sendo assim, nos resta aguardar a promulgação da legislação especializada e adequar os procedimentos no sentido da jurisprudência recente, no sentido de reconhecer a propriedade intelectual em face da pessoa física que utiliza a IA em sua obra e garantir a proteção referente aos direitos autorais.
[1] http://lattes.cnpq.br/3457134564281935
[2] BRASIL. Presidência da República. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Brasília-DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm Acesso em 20/05/2023.n
[3] Ler meu artigo “Marco Regulatório da Inteligência Artificial de3verá ocorrer no Brasil em 2023”, disponível em https://carreirasti.ewsistemasti.com.br/artigos/marco-regulatorio-da-inteligencia-artificial-devera-ocorrer-no-brasil-em-2023/
[4] MANHÃES, Fabianne. Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial. Universidade Federal Fluminense. Rio de Janeiro-RJ. Publicado em 13 de novembro de 2020. Disponível em: https://direitodofuturo.uff.br/2020/11/13/propriedade-intelectual-e-inteligencia-artificial/ Acesso em 20 de maio de 2023.
[i] BRASIL. Presidência da República. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Brasília-DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm Acesso em 20/05/2023.
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