SANTOS (2023) afirma que a “inteligência artificial é um ramo de pesquisa da ciência da computação que busca, através de símbolos computacionais, construir mecanismos e/ou dispositivos que simulem a capacidade do ser humano de pensar, resolver problemas, ou seja, de ser inteligente.”[2]

Conforme GOMES (2010) a Inteligência Artificial é um tópico amplo e está relacionada com psicologia, biologia, lógica matemática, linguística, engenharia, filosofia, entre outras áreas científicas, conforme Figura 1[3]:

Dessa forma, a definição de Inteligência Artificial é complexa, o que por si só traz enorme insegurança jurídica, necessitando de uma regulamentação no ordenamento brasileiro a fim de impor limites ao seu campo de atuação.

Seguindo tal premissa, o projeto de Lei nº 872, de 2021, de iniciativa do Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) foi aprovado por uma comissão de juristas no dia 06 de dezembro de 2022, após mais 240 dias de trabalho. Conforme dados da Agência Senado, a Comissão de 18 juristas foi instalada em março de 2022, cujo objetivo era estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no país.

Foram realizadas reuniões, seminários e audiências públicas divididas por eixos temáticos, com a participação de especialistas e representantes nacionais e internacionais para aprofundar o tema. Foram promovidos 12 painéis temáticos pela comissão, que recebeu 102 manifestações de entidades da sociedade civil organizada, consolidadas no relatório pelos juristas. Também foram criados cinco subgrupos temáticos e promovido um seminário internacional, que discutiu as experiências de inteligência artificial em vigor no mundo.[4]

Durante a apresentação do relatório, os membros da comissão foram unânimes em homenagear em suas exposições o jurista Danilo Cesar Maganhoto Doneda, que integrou o colegiado e faleceu em 4 de dezembro, por motivo de saúde.

Após a aprovação pela comissão de juristas, o relatório final do projeto de Lei nº 872, de 2021 fora entregue ao presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco.

No robusto relatório de mais de 900 páginas, elaborado pelo grupo dos mais célebres e ilustres juristas nacionais, especialistas no Direito Digital e afins, consta uma minuta substitutiva aos projetos de Lei que tratam da temática da Inteligência Artificial, cujas observações dos juristas centralizam no elemento humano que deve ser enfatizado em todos os aspectos  e soluções regulatórias que não contradigam e não impeçam a aplicação da inteligência artificial.

De acordo com a minuta redigida pela Comissão dos juristas,  o Marco Legal da Inteligência Artificial (IA) estabelecerá normas gerais para desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de IA no Brasil, cujo objetivo será de proteger os direitos fundamentais e garantir da implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico.

O Projeto de Lei da IA têm fundamentos na centralidade da pessoa humana, respeito aos direitos humanos e valores democráticos, proteção ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável, além da livre iniciativa, livre concorrência e a defesa do consumidor, dentre outros.

O desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de inteligência artificial, conforme o projeto de lei, observarão os princípios fundamentais da boa-fé, crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável, bem-estar, autodeterminação, liberdade de decisão e de escolha, além da participação humana no ciclo da inteligência artificial e supervisão humana efetiva, como também, os princípios da não discriminação, justiça, equidade e inclusão, devido processo legal, transparência, prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos, dentre outros.

O relatório ainda define o sistema de inteligência artificial como:

“(…)sistema computacional, com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real.(…)”

Um ponto bastante relevante do projeto de lei foi a definição dos seguintes termos:

VI – discriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos ou liberdades previstos no ordenamento jurídico, em razão de características pessoais como origem geográfica, raça, cor ou etnia, gênero, orientação sexual, classe socioeconômica, idade, deficiência, religião ou opiniões políticas.

VII – discriminação indireta: discriminação que ocorre quando normativa, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar desvantagem para pessoas pertencentes a um grupo específico, ou as coloquem em desvantagem, a menos que essa normativa, prática ou critério tenha algum objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do direito à igualdade e dos demais direitos fundamentais;

VIII – mineração de textos e dados: processo de extração e análise de grandes quantidades de dados ou de trechos parciais ou integrais de conteúdo textual, a partir dos quais são extraídos padrões e correlações que gerarão informações relevantes para o desenvolvimento ou utilização de sistemas de inteligência artificial.

O Projeto de Lei da IA ainda estabelece que as pessoas afetadas pelos sistemas de inteligência artificial têm direito à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de IA, bem como direito a explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada por sistemas de IA, além do direito de contestar decisões ou previsões de sistemas de IA que produzam efeitos jurídicos ou que impactem de maneira significativa em seus interesses. Terão direito à não-discriminação, à privacidade e à proteção de dados pessoas, além do direito à determinação e à participação humana em decisões de sistemas de IA.

Por fim, o Projeto de Lei irá regulamentar uma classificação de acordo com o grau de risco do sistema de inteligência artificial a fim de evitar implementação e uso de sistemas que empreguem técnicas subliminares que tenham por objetivo ou por efeito induzir a pessoa natural a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança ou contra os fundamentos da legislação brasileira, bem como explorem quaisquer vulnerabilidades de grupos específicos de pessoas naturais, tais como associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, de modo a induzi-las a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.[5]

O Projeto de Lei nº 87/2021 agora aguarda despacho no plenário do Senado para ser votado na referida Casa Legislativa, cuja perspectiva é que ainda esse ano seja encaminhada a Casa Revisora (Câmara dos Deputados), e, logo em seguida, o Marco Regulatório da Inteligência Artificial seja levado a sanção presidencial, assim como ocorreu com a Regulamentação dos Criptoativos (ler meu artigo de Janeiro de 2023).

A Inteligência Artificial por ser uma tecnologia, com vasta amplitude e difícil definição, o parlamento nacional acerta ao editar projeto de lei que visa regular tal “sistema”, visto que ocasiona maior segurança jurídica em face da IA ser uma engenharia já intrínseca no cotidiano comercial, tecnológico e científico do Brasil.


[1] http://lattes.cnpq.br/3457134564281935

[2] SANTOS, Marco Aurélio da Silva. “Inteligência Artificial”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/informatica/inteligencia-artificial.htm. Acesso em 28 de fevereiro de 2023.

[3] GOMES, Dennis dos Santos. Inteligência Artificial: Conceitos e Aplicações. Revista Olhar Científico – Faculdades Associadas de Ariquemes – V. 01, n.2, Ago./Dez.2010. Disponível em: https://www.professores.uff.br/screspo/wp-content/uploads/sites/127/2017/09/ia_intro.pdf Acesso em 28 de fevereiro de 2023.

[4] Agência Senado. Comissão conclui texto sobre regulação da inteligência artificial no Brasil. Brasília-DF. 06/12/2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/12/06/comissao-conclui-texto-sobre-regulacao-da-inteligencia-artificial-no-brasil Acesso em: 27/02/2023.

[5] Brasil. Assembleia Geral Legislativa. Senado. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE JURISTAS RESPONSÁVEL POR SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DE SUBSTITUTIVO SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. Brasília-DF. ANO LXXVII SUP. B AO Nº 204, SEXTA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2022. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Sup.-B-ao-DSF-204-2022.pdf Acesso em 28 de fevereiro de 2023.

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