Revista Carreiras TI
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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Colunista

Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Empodere-se no Direito

O AI Act entra em uma nova fase:

o que muda para profissionais de TI, empresas e operadores do Direito com o avanço da regulação europeia da Inteligência Artificial

Antes da redação, cabe destacar que a regulamentação da inteligência artificial deixou de ser uma discussão restrita ao campo tecnológico para se tornar um dos principais desafios jurídicos da atualidade. A rápida expansão dos sistemas de IA generativa, a crescente utilização de algoritmos em atividades públicas e privadas e os riscos decorrentes da produção automatizada de conteúdo exigiram dos Estados respostas regulatórias capazes de equilibrar inovação, desenvolvimento econômico e proteção dos direitos fundamentais. Nesse contexto, a União Europeia se consolidou como protagonista ao aprovar o Artificial Intelligence Act (AI Act), considerado o primeiro marco regulatório abrangente sobre inteligência artificial elaborado por um grande bloco econômico.

A partir de 2 de agosto de 2026, a legislação europeia ingressa em uma de suas etapas mais relevantes de implementação. Embora o regulamento tenha entrado formalmente em vigor em agosto de 2024 e parte de suas disposições já estivesse produzindo efeitos desde 2025, é neste momento que passam a vigorar a maior parte das obrigações práticas impostas aos desenvolvedores, fornecedores e usuários de sistemas de inteligência artificial. As novas exigências ampliam significativamente os deveres relacionados à transparência, à governança dos sistemas, à documentação técnica e à fiscalização dos chamados modelos de inteligência artificial de propósito geral (General Purpose AI Models – GPAI), impactando diretamente empresas de tecnologia, profissionais de TI, departamentos jurídicos, áreas de compliance, gestores públicos e organizações que utilizam IA em seus processos decisórios.

O AI Act representa uma mudança de paradigma na regulação tecnológica. Diferentemente de legislações que buscam disciplinar tecnologias específicas por meio de regras rígidas, o regulamento europeu adota uma abordagem baseada na análise de risco (risk-based approach). Isso significa que as obrigações impostas aos agentes econômicos variam conforme o potencial de impacto que determinado sistema de inteligência artificial pode causar aos direitos fundamentais, à segurança, à privacidade e ao interesse público.

A estrutura normativa organiza os sistemas de IA em diferentes categorias. A primeira corresponde aos sistemas considerados de risco inaceitável, cuja utilização é proibida em razão de sua incompatibilidade com os valores fundamentais protegidos pela União Europeia. Nessa categoria se encontram determinadas formas de manipulação comportamental, sistemas destinados à exploração de vulnerabilidades de grupos específicos, mecanismos de pontuação social inspirados no modelo chinês e outras aplicações consideradas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Em um segundo nível se encontram os sistemas classificados como de alto risco. São aplicações utilizadas em setores cuja atuação pode produzir consequências relevantes para a vida das pessoas, como saúde, educação, recrutamento e seleção de trabalhadores, concessão de crédito, administração da justiça, infraestrutura crítica, segurança pública e prestação de serviços governamentais. Para esses casos, a legislação exige a implementação de um complexo conjunto de medidas relacionadas à gestão de riscos, qualidade dos dados utilizados para treinamento dos modelos, supervisão humana, rastreabilidade, documentação técnica, avaliação de conformidade e monitoramento contínuo durante todo o ciclo de vida do sistema.

Por fim, permanecem os sistemas que não se enquadram nas categorias de risco inaceitável nem de alto risco. Entretanto, isso não significa ausência de regulamentação. Mesmo aplicações consideradas de menor risco passam a estar sujeitas a importantes deveres de transparência, especialmente quando interagem diretamente com pessoas ou produzem conteúdos potencialmente capazes de induzir usuários a erro.

É justamente nesse ponto que reside uma das principais novidades da nova etapa de implementação do AI Act. A partir de 2 de agosto de 2026 entram em vigor as obrigações previstas no Artigo 50 do regulamento, dispositivo que estabelece deveres específicos de transparência aplicáveis a diferentes modalidades de sistemas de inteligência artificial, independentemente da classificação de risco atribuída ao sistema.

A lógica adotada pela legislação europeia é simples: o usuário deve ser capaz de identificar quando está interagindo com inteligência artificial ou quando determinado conteúdo foi produzido ou significativamente manipulado por sistemas automatizados. Trata-se de um mecanismo destinado a preservar a autonomia da vontade, combater práticas enganosas e fortalecer a confiança na utilização dessas tecnologias.

Nesse contexto, os provedores de chatbots, assistentes virtuais e demais sistemas capazes de manter interação direta com pessoas passam a ter o dever de informar claramente que o interlocutor é uma inteligência artificial. A medida busca evitar situações em que usuários sejam levados a acreditar que estão dialogando com um ser humano quando, na realidade, toda a interação ocorre de forma automatizada.

Outra inovação relevante se refere aos conteúdos sintéticos produzidos por inteligência artificial generativa. Textos, imagens, vídeos e áudios criados ou manipulados por IA deverão conter mecanismos de identificação em formato legível por máquina (machine-readable), permitindo que plataformas digitais, mecanismos de busca e outros sistemas consigam reconhecer automaticamente a origem artificial daquele conteúdo. Essa exigência representa um importante instrumento de combate à disseminação de desinformação e ao uso abusivo das chamadas mídias sintéticas.

Especial atenção foi conferida aos chamados deepfakes. Empresas, organizações e demais usuários que utilizarem inteligência artificial para criar ou alterar imagens, vídeos ou áudios capazes de simular pessoas reais deverão informar expressamente que aquele material foi gerado ou manipulado artificialmente. O objetivo é reduzir riscos relacionados à fraude, manipulação eleitoral, danos reputacionais e violações de direitos da personalidade.

Também passam a existir regras específicas para conteúdos informativos produzidos por inteligência artificial sobre temas de interesse público. Em regra, esses materiais deverão ser identificados como produzidos por IA. A exceção ocorre quando houver efetiva revisão humana, controle editorial e responsabilização da pessoa física ou jurídica responsável pela publicação, hipótese em que a transparência poderá ser considerada suficientemente assegurada pela intervenção humana.

Importante destacar que tais obrigações alcançam inclusive determinados sistemas disponibilizados em código aberto (open source), desde que estejam inseridos nas hipóteses previstas pelo Artigo 50. Além disso, os modelos generativos já existentes no mercado europeu antes de 2 de agosto de 2026 terão prazo até 2 de dezembro deste mesmo ano para adequação específica às exigências relacionadas à marcação automática de conteúdos sintéticos.

Outro aspecto de grande relevância consiste no início efetivo da fiscalização dos modelos de inteligência artificial de propósito geral (GPAI). Essa categoria reúne os grandes modelos fundacionais utilizados atualmente para desenvolver chatbots, assistentes inteligentes, sistemas de geração de imagens, produção automática de textos, programação de software e inúmeras outras aplicações baseadas em IA generativa.

Embora as obrigações destinadas aos provedores desses modelos tenham entrado em vigor em agosto de 2025, o AI Act estabeleceu um período de adaptação de doze meses antes da atuação fiscalizatória da Comissão Europeia. Encerrado esse prazo, a autoridade reguladora passa a exercer amplos poderes de supervisão, podendo exigir documentação técnica, avaliar mecanismos de governança, solicitar informações sobre treinamento dos modelos, determinar medidas corretivas, restringir a disponibilização de determinados sistemas e, em situações mais graves, ordenar sua retirada do mercado europeu.

A efetividade da legislação também decorre da previsão de sanções econômicas expressivas. O descumprimento das obrigações poderá resultar em multas que alcançam até 15 milhões de euros ou 3% do faturamento global anual da empresa, prevalecendo o maior valor conforme a natureza da infração. Em hipóteses mais graves, especialmente envolvendo violações relacionadas aos sistemas proibidos, os valores podem ser ainda mais elevados, evidenciando o elevado grau de rigor adotado pelo legislador europeu.

A implementação escalonada do AI Act demonstra uma estratégia regulatória cuidadosamente planejada. Após sua entrada em vigor em agosto de 2024, iniciou-se um período de transição destinado a permitir que empresas, órgãos públicos e desenvolvedores adaptassem seus processos internos às novas exigências. Em fevereiro de 2025 passaram a valer as proibições relativas aos sistemas classificados como de risco inaceitável. Em agosto do mesmo ano entraram em vigor as obrigações aplicáveis aos modelos de IA de propósito geral. Agora, em agosto de 2026, inicia-se a fase considerada mais abrangente da legislação, marcada pela efetiva aplicação das regras de transparência e pelo fortalecimento da fiscalização institucional.

Embora se trate de uma legislação europeia, seus efeitos extrapolam as fronteiras do continente. Assim como ocorreu com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), o AI Act possui relevante alcance extraterritorial. Empresas brasileiras que desenvolvem soluções de inteligência artificial, comercializam softwares, disponibilizam plataformas digitais ou prestam serviços para clientes localizados na União Europeia poderão estar sujeitas às exigências da norma, independentemente de sua sede estar situada no Brasil.

Esse cenário exige uma mudança significativa na postura das organizações. A conformidade regulatória em inteligência artificial deixa de ser uma preocupação exclusiva dos departamentos jurídicos e passa a demandar atuação integrada entre profissionais de tecnologia da informação, engenharia de software, ciência de dados, governança corporativa, segurança da informação, compliance e gestão de riscos. A implementação de mecanismos de auditoria algorítmica, avaliação de impacto, rastreabilidade dos modelos, documentação técnica e políticas de transparência tende a se tornar parte integrante da governança organizacional.

Para os profissionais de TI, o AI Act inaugura uma nova realidade em que o desenvolvimento de sistemas inteligentes deverá incorporar, desde sua concepção, princípios de transparência, responsabilidade, supervisão humana e respeito aos direitos fundamentais. Para os operadores do Direito, surge um campo promissor de atuação voltado à consultoria regulatória, auditorias de conformidade, elaboração de programas de governança em IA, gestão de riscos tecnológicos e resolução de conflitos decorrentes da utilização dessas tecnologias.

Mais do que impor restrições, o AI Act estabelece um novo padrão internacional de confiança na inteligência artificial. A experiência demonstra que regulações robustas tendem a influenciar outros ordenamentos jurídicos, funcionando como referência para futuras legislações nacionais. Da mesma forma que o GDPR redefiniu os parâmetros globais de proteção de dados pessoais, há fortes indícios de que o AI Act exercerá papel semelhante na governança da inteligência artificial, influenciando empresas, governos e legisladores em diversas partes do mundo, inclusive no Brasil.

Diante desse cenário, compreender as novas exigências da legislação europeia deixa de ser uma necessidade exclusiva das empresas estabelecidas na União Europeia e passa a constituir uma competência estratégica para profissionais do Direito, da Tecnologia da Informação e da governança corporativa. Em um mercado cada vez mais globalizado e orientado por soluções baseadas em inteligência artificial, adequar-se aos padrões internacionais de transparência, responsabilidade e conformidade regulatória representa não apenas uma obrigação jurídica, mas também um importante diferencial competitivo e um requisito para a construção de uma inovação verdadeiramente ética, sustentável e confiável.

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