Conforme FERNANDES (2021) as criptomoedas, também chamada de criptos, são moedas virtuais, ou seja, só existem no mundo virtual, sendo um meio de troca criptografado e descentralizado. Ainda de acordo com FERNANDES (2021) a criptomoeda se tornou um termo amplo, definindo todo e qualquer ativo digital que utilize a criptografia nas suas ações. Dessa forma, as criptomoedas funcionam tanto como moeda quanto como um sistema de contabilidade virtual. Acerca das
transações com criptomoedas, elas funcionam através de redes de software, com inúmeros computadores executando cópias separadas do mesmo programa. 1
Outra ferramenta tecnológica que está ganhando bastante destaque é o Blockchain. LIMA (2020) afirma que o Blockchain foi um mecanismo criado por Satoshi Nakamoto em 2008 para contribuir com a exploração da indústria financeira, já que a materialização dessa ação ocorreu com o surgimento de uma criptomoeda chamada Bitcoin, cuja transação proveniente dessa moeda necessitava de alguma ferramenta de ordem tecnológica que possibilitasse a transferência dos recursos monetários sem a intervenção de um banco central, e foi nesse contexto que surgiu o Blockchain.
Santos; Prata; Araújo (2019) 2 , falam que o Blockchain é uma tecnologia de banco de dados que hospeda e mantém os registros conhecidos por blocos, em que cada bloco (transação) gera um link que se interliga a outros blocos, formando
uma cadeia. Hoje, sabe-se que a utilização dessa tecnologia extravasou o mercado financeiro, alcançando outros setores como o de energia, telecomunicações, saúde, sistemas eleitorais etc, consolidando esse novo mecanismo no mercado global. 3
Por fim, há um crescimento na comercialização de ativos digitais, entre os quais os NFTs “non fungible tokens” ou “tokens não fungíveis”. Os NFTs são, em suma, uma espécie de certificado digital de propriedade digital, amparado pela tecnologia de blockchain, representando a propriedade de um ativo que lhe é subjacente. Entre as potencialidades práticas dos NFTs a serem exploradas estão as ligadas ao mercado das artes, música, produtos colecionáveis, mercado
1 FERNANDES, Mirian. Criptomoedas, NFTS e blockchain: quais os riscos das novas ondas da economia? 2021.
Disponível em: https://blog.starti.com.br/o-que-sao-nfts-blockchain-e-criptomoedas/ Acesso em: 22/11/2022.
2 SANTOS, Cleorbete; PRATA, David Nadler; ARAUJO, Humberto Xavier. Fundamentos da Tecnologia Blockchain. E-book.
3 LIMA, Victor Almeida Cabral de. Blockchain: uma abordagem bibliográfica. Brasília-DF. 2020. Disponível em:
https://dspace.uniceplac.edu.br/bitstream/123456789/464/1/Victor%20Almeida%20Cabral%20de%20Lima_00
05892.pdf Acesso em: 22/11/2022.
financeiros e indústrias de jogos, além também do mercado imobiliário que já está atentado ao uso corrente dos tokens não fungíveis.
Nesse cenário, SILVA (2019) afirma que não há no Brasil regulamentação em vigor acerca dos criptoativos, apenas há na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei de nº 2.060/2019 tramitando que versa sobre o regime jurídico de Criptoativos.
Apesar de não existir nenhuma lei que trate especificamente dos criptoativos, SILVA (2019) argumenta que houveram repercussões jurídicas significativas com o advento do uso dos criptoativos no ordenamento brasileiro na segunda década do século XXI, vez que houveram pronunciamentos importantes por parte de grandes instituições do governo, tais como: Banco Central do Brasil (BACEN), Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como em 2018 o Superior Tribunal de Justiça – STJ inaugura a temática das moedas virtuais em seus julgados, através do processo
Resp nº 161123/SP. SILVA (2019) conclui que ordenamento jurídico brasileiro atual, em regra, não tem condições de lidar de forma adequada com os criptoativos.
Segundo Fernando Ulrich, a grande dificuldade se dá pelas propriedades da tecnologia dos criptoativos, como por exemplo o Bitcoin, sendo dito:
“As leis e regulações atuais não preveem uma tecnologia como o Bitcoin, o que resulta em algumas zonas legais cinzentas. Isso ocorre porque o Bitcoin não se encaixa em definições regulamentares existentes de moeda ou outros instrumentos
financeiros ou instituições, tornando complexo saber quais leis se aplicam a ele e de que forma.” “O Bitcoin tem as propriedades de um sistema eletrônico de pagamentos, uma moeda e uma commodity, entre outras. Dessa forma, estará certamente sujeito ao escrutínio de diversos reguladores. Vários países estão atualmente debatendo o Bitcoin em nível governamental. Alguns já emitiram pareceres ou pronunciamentos oficiais, estabelecendo diretrizes, orientações, etc. Uns com uma postura neutra, outros de forma mais cautelosa.” 4
Embora não haja uma legislação específica para os criptoativos, isso não quer dizer que não podemos aplicar outras leis a fim de suprir possíveis lacunas na legislação. SILVA (2019) cita o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.8078/1990) como exemplo de aplicação a suprir lacuna quanto a proteção aos usuários de criptoativos, equiparando as corretoras de criptoativos (Exchange) a fornecedoras e os usuários aos consumidores, portanto, mesmo não tendo uma lei específica, o CDC pode vir a resguardar o usuário de criptoativos e protegê-lo. 5
4 ULRICH, Fernando. Bitcoin a Moeda na Era Digital. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
Portanto, os criptoativos são novas modalidades econômicas que já se consolidam no mercado global. Sendo assim, malgrado o ordenamento brasileiro não tenha uma legislação específica sobre o tema, é de suma importância que seja logo regulamentada e definida a natureza jurídica dos criptoativos, a fim de garantir segurança jurídica dos usuários brasileiros, sempre respeitando a privacidade destes, sem desrespeitar o princípio basilar dos criptoativos: a independência de um órgão central.
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