O Mercado dos Criptoativos surgiu no final da primeira década do Século XXI, revolucionando o mercado financeiro, por se tratar de um modelo financeiro virtual, criptografado e descentralizado que possibilita a transferência de recursos monetários sem a intervenção de um banco central, consolidando esse novo mecanismo no mercado global. 

Nesse cenário, SILVA (2019) afirmava que não havia no Brasil regulamentação em vigor acerca dos criptoativos, apenas havia na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei nº 2.060/2019 tramitando que versa sobre o regime jurídico de Criptoativos. 

Todavia, conforme sítio eletrônico da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 ), o Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE/RJ) em 08 de julho de 2015 apresentou o Projeto de Lei nº 2303/2015 sobre a temática dos criptoativos, com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central.” 

Dessa forma, em 27 de abril de 2021 a Mesa Diretora da Câmara de Deputados apensou ao Projeto de Lei nº 2303/2015 de iniciativa do Deputado Federal Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE/RJ) o Projeto de Lei nº 2.060/2019, com nova nomenclatura para Projeto de Lei nº 4401/2021, com a seguinte ementa: 

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

O Projeto de Lei nº 4401/2021 fora aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 21 de dezembro de 2022, transformando-se na Lei Ordinária nº 14.478/2022.

A Lei nº 14.478/2022 dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Além disso, a nova lei prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros e define crimes contra o sistema financeiro nacional, incluindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de crimes sobre lavagem de dinheiro.

Segundo o art. 3º da Lei supramencionada, o ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimentos, todavia não estão incluídos nesse conceito as moedas nacionais e estrangeiras, bem como moeda eletrônica, nem instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade, nem representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Quanto à prestação de serviços de ativos virtuais se aplicam os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, bem como as boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos, além da segurança da informação e proteção de dados pessoais. A legislação também prevê a proteção e defesa de consumidores e usuários, proteção à poupança popular, solidez e eficiência das operações. Por fim, a prestação de serviços de ativos virtuais deve promover a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

A Lei nº 14.478/2022, através do seu art. 10, também trouxe novidades no âmbito do Código Penal, com o acréscimo de um novo artigo no Capítulo VI – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES, qual seja:

“Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”

Além disso, a nova lei também alterou as causas de aumento de pena para acrescentar a modalidade de utilização de ativo virtual na Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de ocultação de bens, direitos e valores, vejamos:

Lei nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.   

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Acrescentada pelo art. 12 da Lei nº 14.478/2022)

Por fim, a Lei nº 14.478/2022 expressamente prevê em seu artigo 13º que se aplicam as operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

A supracitada Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial, ou seja, teremos um período de vacância até 26 de junho de 2023, quando provavelmente a Lei nº 14.478/2022 entra em vigor e todas as empresas prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão está regulamentadas conforme a legislação novel.

A regulamentação do mercado de criptoativos, embora considerada tardia por muitos juristas, revela em seu processo de concepção junto às casas legislativas, uma austeridade em normatizar esse novo conceito no mercado global sob a ótica do Estado Democrático de Direito Brasileiro, vez que possibilita a livre iniciativa e concorrência, além das através das boas práticas de governança, transparência, solidez e eficiência nas operações, como também promove a égide da dignidade da pessoa humana, através da proteção de dados pessoais e segurança de informação, defesa dos consumidores e usuários, tudo nos moldes da Constituição Federal de 1988.

1. SILVA. Gabriel Gregory Villela Santos da. CRIPTOATIVOS. Aspectos Legais e Regulatórios no Cenário Brasileiro. 2019. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Criptoativos%20Aspectos%20Legais%20e%20Regulat%C3%B3rios%20no%20Cen%C3%A1rio%20Brasileiro.pdf Acesso em: 23/11/2022. 

2. PL 4401/2021 (Nº Anterior: PL 2303/2015). Câmara dos Deputados. Brasília-DF. 56ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa Ordinária. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 Acesso em: 22/12/2022.

3. BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 3 de 1155, 22 de dezembro de 2022. Seção 1. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/12/2022&jornal=515&pagina=3&totalArquivos=1155 Acesso em: 22/12/2022.

4. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm  Acesso em: 22/12/2022.

5. Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga.

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