DEFESA DO CONSUMIDOR
Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.” 1
O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento legal que confere proteção ao consumidor (pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final) referente a produtos e serviços fornecidos por toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, arts. 2º e 3º Lei 8.078/1990).
Sob tal ambulação, os profissionais da tecnologia da informação que prestam serviços e/ou fornecem produtos e serviços aos consumidores se enquadram na condição de fornecedores, prevista no art. 3º do CDC, logo, as relações comerciais entre empresa de TI e clientes são de natureza consumerista, devendo estas serem pautadas de acordo com os princípios previstos na legislação, dentre eles a proteção ao consumidor, pois o destinatário final é considerada pelo CDC como pessoa hipossuficiente econômica e tecnicamente em face do fornecedor.
Diante dos esclarecimentos acima, vislumbra-se como uma das principais dúvidas dos profissionais da tecnologia da informação na prestação de serviços e fornecimento de produtos aos consumidores, o tempo de garantia previsto em lei para reclamação quanto aos vícios aparentes e de fácil constatação dos serviços e produtos pelos clientes.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê em seu art. 26, a garantia legal, considerada o período em que o fornecedor tem a obrigação de responder pelos vícios aparentes ou de fácil constatação dos produtos e serviços.
Nos incisos I e II do respectivo art. 26 do CDC, constam os seguintes prazos de garantia legal para reclamação pelo consumidor: a) 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis; b) 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis.
O CDC prevê que, dentro do prazo legal acima mencionado, cabe ao consumidor apresentar ao fornecedor a reclamação juntamente com o comprovante de compra para que seja garantido seu direito de pleitear a reparação do vício junto
ao fornecedor. É imperioso ressaltar que os prazos da garantia legal são decadenciais, logo, ultrapassado o prazo sem reclamação do cliente, este perde o direito de reclamá-lo posteriormente.
Após a reclamação do cliente, dentro do prazo legal, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício, sob pena do consumidor exigir, alternativamente, substituição do produto, ou restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, ou quanto à prestação de serviços, a reexecução dos serviços sem custo adicional, ou restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Importante observar que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu §2º, do art. 18, prevê a possibilidade das partes (cliente e fornecedor) convencionarem a redução ou ampliação do prazo que o fornecedor tem para sanar o vício, todavia tal prazo não pode ser inferior a 7 (sete) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula que prevê a elasticidade dos referidos prazos deve ser convencionada em apartado, com anuência expressa do consumidor.
Quanto ao vício oculto, o Superior Tribunal de Justiça, através da Quarta Turma, no julgamento da REsp 984106/SC, tem o entendimento de que o prazo de reclamação do consumidor começa a fluir a partir da descoberta do referido defeito, desde que o produto ainda esteja em sua vida útil, independemente da garantia prevista. Em seu voto, o Excelentíssimo Ministro Relator Luis Felipe Salomão afirmou que: “Independemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. “ 2
Portanto, quanto ao vício oculto, não é utilizado o critério da garantia contratual quanto a responsabilidade do fornecedor pelo produto, mas sim o critério da vida útil do bem, cabendo ao fornecedor o ônus de provar que o vício decorreu do uso inadequado pelo consumidor, sob pena dele arcar com a reparação ou restituição do valores pagos pelo consumidor, nos moldes do CDC.
Diante de todo o exposto, os profissionais da Tecnologia da Informação devem ficar atentos aos dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a garantia legal de produtos e serviços, tema bastante delicado na relação consumerista e que gera dúvidas e conflitos com os consumidores, para evitar demandas judiciais desnecessárias, apenas por inobservância das regras consumeristas.
1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 20 de setembro de 2022.
2 BRASIL. STJ | Últimas Notícias. Resp 984106/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04 de
outubro de 2012. Disponível em https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819706/stj-utiliza-o-
criterio-da-vida-util-do-bem-para-reconhecimento-de-vicio-oculto-no-cdc. Acesso em 20 de setembro de 2022.
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