Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInECA Digital (Lei nº 15.211/2025): entre a vanguarda regulatória e o risco da desresponsabilização familiar
ECA Digital (Lei nº 15.211/2025): entre a vanguarda regulatória e o risco da desresponsabilização familiar
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, em março de 2026, inaugura um novo paradigma de tutela jurídica no Brasil: a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital deixa de ser uma construção interpretativa e passa a constituir um sistema normativo estruturado, detalhado e tecnicamente sofisticado.
Ao atualizar os fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente para a realidade algorítmica, a nova legislação se insere em um movimento global de regulação das plataformas digitais, colocando o Brasil entre os países que buscam equilibrar inovação tecnológica, liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais.
Todavia, como toda legislação de vanguarda, o ECA Digital não está imune a tensões: se, por um lado, ele representa um avanço civilizatório, por outro, suscita questionamentos relevantes acerca da distribuição de responsabilidades entre Estado, mercado e família.
1. Um sistema normativo orientado pelo “melhor interesse digital”
A Lei nº 15.211/2025 parte de um conceito central: o melhor interesse da criança e do adolescente no ambiente digital (art. 3º), articulando-se diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com o Marco Civil da Internet.
Diferentemente de abordagens fragmentadas, a lei adota uma lógica preventiva e estrutural, incidindo desde a concepção dos produtos tecnológicos (“privacy by design” e “safety by design”) até sua operação cotidiana.
Nesse sentido, alguns pilares merecem destaque:
Aplicação extraterritorial ampla (art. 1º): qualquer serviço acessível por crianças no Brasil submete-se à lei, independentemente de onde esteja sediado;
Reconhecimento do “acesso provável”: amplia-se o alcance regulatório para além de produtos explicitamente infantis, atingindo plataformas com potencial de uso por menores;
Centralidade do risco: a regulação se estrutura a partir da análise de riscos à privacidade, segurança e desenvolvimento biopsicossocial.
Trata-se de uma mudança qualitativa: não se regula apenas o dano, mas o potencial de dano.
2. Proteção de dados e limites ao capitalismo de vigilância
Um dos aspectos mais sofisticados da lei reside na disciplina do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
A vedação ao perfilamento para fins publicitários (art. 22 e art. 26) representa uma ruptura com o modelo econômico dominante das plataformas digitais, baseado na exploração intensiva de dados comportamentais. Ao proibir a construção de perfis e o direcionamento de publicidade com base em dados de menores, a lei enfrenta diretamente o chamado “capitalismo de vigilância”.
Além disso, a norma estabelece:
configuração padrão mais protetiva (art. 7º);
uso exclusivo de dados para verificação de idade (art. 13);
relatórios de impacto e gerenciamento de riscos (art. 16);
transparência e prestação de contas (art. 31).
Esses dispositivos não apenas dialogam com a LGPD, mas a aprofundam, criando um regime especial de proteção para pessoas em desenvolvimento.
3. A arquitetura da responsabilidade: plataformas como garantidoras
A Lei nº 15.211/2025 desloca significativamente o eixo da responsabilidade para os fornecedores de serviços digitais.
Dentre as obrigações mais relevantes, destacam-se:
verificação compulsória de idade, vedada a autodeclaração (art. 9º, §1º);
imediata remoção de conteúdo violador independentemente de ordem judicial (art. 29);
dever de comunicação às autoridades em casos de abuso e exploração sexual (art. 27);
adoção de mecanismos para evitar uso compulsivo e exposição a conteúdos nocivos (art. 8º);
responsabilização com multas de até 10% do faturamento (art. 35).
Além disso, a lei impõe obrigações específicas às redes sociais, como a vinculação de contas de menores de 16 anos aos responsáveis legais (art. 24), reforçando a lógica de controle e rastreabilidade.
Essa estrutura aproxima o Brasil de modelos regulatórios mais rigorosos, como o da Austrália, que chegou a adotar restrições diretas ao acesso de menores a determinadas plataformas.
4. O impacto social e o “marco Felca”
A emergência dessa legislação não pode ser compreendida sem considerar o papel da sociedade digital. Denúncias amplamente divulgadas pelo influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, conhecido nacionalmente pelo apelido “Felca” expressa a fragilidade dos mecanismos de proteção existentes, especialmente em ambientes como Roblox.
Casos como erotização infantil, aliciamento em jogos, desafios perigosos e circulação de conteúdos ilícitos na deep web, pressionaram o legislador a agir. A lei, nesse sentido, é também uma resposta a um clamor social por segurança digital.
Esse fenômeno demonstra que o direito contemporâneo não é produzido apenas nos parlamentos, mas também na arena pública digital, onde demandas sociais emergem com velocidade e intensidade inéditas.
5. O ponto de inflexão: supervisão parental e corresponsabilidade
É, contudo, no Capítulo V, dedicado à supervisão parental, que a lei revela sua dimensão mais equilibrada e, paradoxalmente, mais crítica.
O art. 3º, parágrafo único, é categórico ao afirmar que cabe aos pais o “cuidado ativo e contínuo” no uso da internet por crianças e adolescentes. A lei não apenas reconhece esse dever, como o reforça ao exigir que as plataformas disponibilizem ferramentas de controle parental (arts. 17 e 18).
Esse ponto merece destaque: o legislador não substitui a família, mas a instrumentaliza.
Todavia, a leitura sistêmica da lei revela uma tensão inevitável.
Ao impor um complexo sistema de deveres às plataformas, incluindo moderação, filtragem, verificação de idade e remoção de conteúdo, corre-se o risco de gerar, na prática social, uma percepção distorcida de que a proteção digital da infância é uma responsabilidade primária das empresas e do Estado.
Essa percepção pode levar à desresponsabilização progressiva do núcleo familiar, contrariando a lógica original do ECA.
6. Efetividade e limites: o direito não substitui a presença
A eficácia do ECA Digital dependerá de sua capacidade de produzir mudanças concretas no comportamento social.
Entretanto, alguns limites são evidentes:
mecanismos de verificação de idade podem ser contornados;
contas podem ser compartilhadas entre adultos e menores;
ferramentas de supervisão parental podem ser ignoradas ou desativadas;
o controle algorítmico não substitui o acompanhamento humano.
Em outras palavras: nenhuma arquitetura regulatória é capaz de suprir a ausência de vigilância familiar.
A lei é sofisticada, mas opera sobre uma realidade em que o acesso precoce e desassistido à internet já é amplamente disseminado.
Conclusão: uma lei de vanguarda que exige maturidade social
A Lei nº 15.211/2025 deve ser reconhecida como uma das legislações mais avançadas do mundo na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ela enfrenta o modelo econômico das plataformas, estabelece deveres claros e rigorosos, cria mecanismos concretos de proteção, dialoga com experiências internacionais de ponta e responde a demandas sociais urgentes.
É, sem dúvida, uma lei necessária, e bem-vinda.
Entretanto, sua efetividade não será determinada apenas por sua densidade normativa, mas pela capacidade de reafirmar a corresponsabilidade entre Estado, mercado e família.
O alerta que se impõe é claro: não há lei suficientemente rígida que substitua o exercício do poder familiar. É necessário a sociedade compreender que o ECA Digital não como uma transferência de dever, e sim como um reforço de responsabilidades, pois em caso contrário, correr-se-á o risco de criar uma proteção formalmente robusta, porém materialmente insuficiente.
O verdadeiro desafio, portanto, não é apenas aplicar a lei, mas reconstruir a cultura do cuidado, porque, no fim, nenhuma tecnologia, algoritmo ou norma jurídica será capaz de substituir aquilo que o próprio ECA, desde 1990, já afirmava com precisão: a proteção da criança começa dentro de casa.