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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Colunista

Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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ECA Digital (Lei nº 15.211/2025): entre a vanguarda regulatória e o risco da desresponsabilização familiar

ECA Digital (Lei nº 15.211/2025): entre a vanguarda regulatória e o risco da desresponsabilização familiar

A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, em março de 2026, inaugura um novo paradigma de tutela jurídica no Brasil: a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital deixa de ser uma construção interpretativa e passa a constituir um sistema normativo estruturado, detalhado e tecnicamente sofisticado.

Ao atualizar os fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente para a realidade algorítmica, a nova legislação se insere em um movimento global de regulação das plataformas digitais, colocando o Brasil entre os países que buscam equilibrar inovação tecnológica, liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais.

Todavia, como toda legislação de vanguarda, o ECA Digital não está imune a tensões: se, por um lado, ele representa um avanço civilizatório, por outro, suscita questionamentos relevantes acerca da distribuição de responsabilidades entre Estado, mercado e família.

1. Um sistema normativo orientado pelo “melhor interesse digital”

A Lei nº 15.211/2025 parte de um conceito central: o melhor interesse da criança e do adolescente no ambiente digital (art. 3º), articulando-se diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e com o Marco Civil da Internet.

Diferentemente de abordagens fragmentadas, a lei adota uma lógica preventiva e estrutural, incidindo desde a concepção dos produtos tecnológicos (“privacy by design” e “safety by design”) até sua operação cotidiana.

Nesse sentido, alguns pilares merecem destaque:

Aplicação extraterritorial ampla (art. 1º): qualquer serviço acessível por crianças no Brasil submete-se à lei, independentemente de onde esteja sediado;

Reconhecimento do “acesso provável”: amplia-se o alcance regulatório para além de produtos explicitamente infantis, atingindo plataformas com potencial de uso por menores;

Centralidade do risco: a regulação se estrutura a partir da análise de riscos à privacidade, segurança e desenvolvimento biopsicossocial.

Trata-se de uma mudança qualitativa: não se regula apenas o dano, mas o potencial de dano.

2. Proteção de dados e limites ao capitalismo de vigilância

Um dos aspectos mais sofisticados da lei reside na disciplina do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

A vedação ao perfilamento para fins publicitários (art. 22 e art. 26) representa uma ruptura com o modelo econômico dominante das plataformas digitais, baseado na exploração intensiva de dados comportamentais. Ao proibir a construção de perfis e o direcionamento de publicidade com base em dados de menores, a lei enfrenta diretamente o chamado “capitalismo de vigilância”.

Além disso, a norma estabelece:

configuração padrão mais protetiva (art. 7º);

uso exclusivo de dados para verificação de idade (art. 13);

relatórios de impacto e gerenciamento de riscos (art. 16);

transparência e prestação de contas (art. 31).

Esses dispositivos não apenas dialogam com a LGPD, mas a aprofundam, criando um regime especial de proteção para pessoas em desenvolvimento.

3. A arquitetura da responsabilidade: plataformas como garantidoras

A Lei nº 15.211/2025 desloca significativamente o eixo da responsabilidade para os fornecedores de serviços digitais.

Dentre as obrigações mais relevantes, destacam-se:

verificação compulsória de idade, vedada a autodeclaração (art. 9º, §1º);

imediata remoção de conteúdo violador independentemente de ordem judicial (art. 29);

dever de comunicação às autoridades em casos de abuso e exploração sexual (art. 27);

adoção de mecanismos para evitar uso compulsivo e exposição a conteúdos nocivos (art. 8º);

responsabilização com multas de até 10% do faturamento (art. 35).

Além disso, a lei impõe obrigações específicas às redes sociais, como a vinculação de contas de menores de 16 anos aos responsáveis legais (art. 24), reforçando a lógica de controle e rastreabilidade.

Essa estrutura aproxima o Brasil de modelos regulatórios mais rigorosos, como o da Austrália, que chegou a adotar restrições diretas ao acesso de menores a determinadas plataformas.

4. O impacto social e o “marco Felca”

A emergência dessa legislação não pode ser compreendida sem considerar o papel da sociedade digital. Denúncias amplamente divulgadas pelo influenciador digital  Felipe Bressanim Pereira, conhecido nacionalmente pelo apelido “Felca” expressa a fragilidade dos mecanismos de proteção existentes, especialmente em ambientes como Roblox.

Casos como erotização infantil, aliciamento em jogos, desafios perigosos e circulação de conteúdos ilícitos na deep web, pressionaram o legislador a agir. A lei, nesse sentido, é também uma resposta a um clamor social por segurança digital.

Esse fenômeno demonstra que o direito contemporâneo não é produzido apenas nos parlamentos, mas também na arena pública digital, onde demandas sociais emergem com velocidade e intensidade inéditas.

5. O ponto de inflexão: supervisão parental e corresponsabilidade

É, contudo, no Capítulo V, dedicado à supervisão parental, que a lei revela sua dimensão mais equilibrada e, paradoxalmente, mais crítica.

O art. 3º, parágrafo único, é categórico ao afirmar que cabe aos pais o “cuidado ativo e contínuo” no uso da internet por crianças e adolescentes. A lei não apenas reconhece esse dever, como o reforça ao exigir que as plataformas disponibilizem ferramentas de controle parental (arts. 17 e 18).

Esse ponto merece destaque: o legislador não substitui a família, mas a instrumentaliza.

Todavia, a leitura sistêmica da lei revela uma tensão inevitável.

Ao impor um complexo sistema de deveres às plataformas, incluindo moderação, filtragem, verificação de idade e remoção de conteúdo, corre-se o risco de gerar, na prática social, uma percepção distorcida de que a proteção digital da infância é uma responsabilidade primária das empresas e do Estado.

Essa percepção pode levar à desresponsabilização progressiva do núcleo familiar, contrariando a lógica original do ECA.

6. Efetividade e limites: o direito não substitui a presença

A eficácia do ECA Digital dependerá de sua capacidade de produzir mudanças concretas no comportamento social.

Entretanto, alguns limites são evidentes:

mecanismos de verificação de idade podem ser contornados;

contas podem ser compartilhadas entre adultos e menores;

ferramentas de supervisão parental podem ser ignoradas ou desativadas;

o controle algorítmico não substitui o acompanhamento humano.

Em outras palavras: nenhuma arquitetura regulatória é capaz de suprir a ausência de vigilância familiar.

A lei é sofisticada, mas opera sobre uma realidade em que o acesso precoce e desassistido à internet já é amplamente disseminado.

Conclusão: uma lei de vanguarda que exige maturidade social

A Lei nº 15.211/2025 deve ser reconhecida como uma das legislações mais avançadas do mundo na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ela enfrenta o modelo econômico das plataformas, estabelece deveres claros e rigorosos, cria mecanismos concretos de proteção, dialoga com experiências internacionais de ponta e responde a demandas sociais urgentes.

É, sem dúvida, uma lei necessária, e bem-vinda.

Entretanto, sua efetividade não será determinada apenas por sua densidade normativa, mas pela capacidade de reafirmar a corresponsabilidade entre Estado, mercado e família.

O alerta que se impõe é claro: não há lei suficientemente rígida que substitua o exercício do poder familiar. É necessário a sociedade compreender que o ECA Digital não como uma transferência de dever, e sim como um reforço de responsabilidades, pois em caso contrário, correr-se-á o risco de criar uma proteção formalmente robusta, porém materialmente insuficiente.

O verdadeiro desafio, portanto, não é apenas aplicar a lei, mas reconstruir a cultura do cuidado, porque, no fim, nenhuma tecnologia, algoritmo ou norma jurídica será capaz de substituir aquilo que o próprio ECA, desde 1990, já afirmava com precisão: a proteção da criança começa dentro de casa.