Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInNova Lei dos Seguros (Lei nº 15.040/2024): o novo marco regulatório do seguro privado e o fim da disciplina securitária no Código Civil
Nova Lei dos Seguros (Lei nº 15.040/2024): o novo marco regulatório do seguro privado e o fim da disciplina securitária no Código Civil
Autora: Géssica Moura Fonteles.
A Lei nº 15.040/2024 inaugura um novo paradigma normativo para o contrato de seguro no direito brasileiro, ao retirar integralmente essa matéria do Código Civil e estruturá-la em um diploma próprio, dotado de lógica, princípios e regras específicas. Trata-se de um movimento legislativo relevante, não apenas sob o ponto de vista técnico, mas também sistêmico, pois redefine o lugar do seguro no ordenamento jurídico, conferindo-lhe a natureza de microssistema autônomo, ainda que em diálogo com as cláusulas gerais do direito privado.
Do ponto de vista estrutural, a Lei nº 15.040/2024 se organiza em capítulos que substituem, com maior densidade normativa, as antigas seções do Capítulo XV do Código Civil. No capítulo dedicado às disposições gerais, o legislador estabelece os fundamentos do contrato de seguro, com especial ênfase na boa-fé objetiva qualificada, na transparência informacional e na repartição técnica de riscos. Diferentemente do tratamento civilista anterior, mais sintético e principiológico, a nova lei detalha deveres pré-contratuais, critérios de interpretação das cláusulas securitárias e limites à autonomia privada, reconhecendo a assimetria estrutural existente entre segurador e segurado. Esse capítulo inicial funciona como eixo hermenêutico de todo o diploma, orientando a aplicação das regras subsequentes.
No capítulo referente ao seguro de dano, a lei aprofunda a disciplina da indenização securitária, regulando com maior precisão temas como interesse segurável, delimitação do risco, sub-rogação, agravamento do risco e liquidação do sinistro. A lógica predominante é a da preservação do equilíbrio atuarial e da função econômica do seguro, afastando interpretações excessivamente subjetivas que, no regime anterior, eram frequentemente resolvidas por analogia às regras gerais das obrigações. O legislador passa a tratar o seguro de dano como instrumento técnico de alocação de riscos, o que reforça a necessidade de leitura especializada e sistemática do diploma.
Já o capítulo dedicado ao seguro de pessoa evidencia uma mudança de enfoque relevante. A nova lei consolida a autonomia desse ramo securitário em relação à lógica indenizatória clássica, valorizando sua função previdenciária e protetiva. São disciplinados com maior clareza os seguros de vida, acidentes pessoais e outras modalidades afins, com regras próprias sobre beneficiários, capital segurado e limites de cobertura. O tratamento normativo busca reduzir controvérsias historicamente judicializadas, sobretudo quanto à interpretação de cláusulas restritivas e à extensão da cobertura em eventos complexos.
Essa reorganização normativa tem como consequência direta a revogação integral dos arts. 757 a 802 do Código Civil, o que implica afirmar que o Código deixa de ser a fonte primária do direito securitário. A partir da vigência da Lei nº 15.040/2024, o contrato de seguro passa a ser regido prioritariamente por esse diploma especial, cabendo ao Código Civil apenas função supletiva e integrativa, especialmente no que concerne às cláusulas gerais da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, desde que compatíveis com a lógica securitária.
O impacto dessa mudança é particularmente sensível no regime da prescrição. A revogação expressa do art. 206, §1º, II, do Código Civil afasta a aplicação automática do prazo prescricional anual às pretensões securitárias em geral. No regime anterior, a prescrição de um ano constituía regra quase absoluta, aplicável tanto ao segurado quanto ao segurador, o que frequentemente gerava debates sobre seu termo inicial e sua compatibilidade com a complexidade dos sinistros. Com a nova lei, os prazos prescricionais passam a ser aqueles nela especificamente previstos, reforçando a autonomia do microssistema do seguro.
Na ausência de previsão expressa na Lei nº 15.040/2024, incide a regra residual do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal. Essa solução revela uma inversão relevante em relação ao modelo anterior: o prazo curto deixa de ser a regra, e o prazo longo passa a atuar como parâmetro subsidiário, o que tende a ampliar a proteção do segurado e a reduzir a litigiosidade fundada em óbices meramente temporais.
Permanece em vigor, contudo, o art. 206, §1º, IX, do Código Civil, relativo ao seguro de responsabilidade civil obrigatório. Sua subsistência indica que o legislador optou por preservar um regime especial de prescrição para os seguros obrigatórios, em razão de sua função social e de tutela de terceiros. Ainda assim, esse dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, cedendo espaço à Lei nº 15.040/2024 sempre que houver conflito normativo, por força do critério da especialidade e da posterioridade.
No que se refere à prescrição intercorrente, o art. 206-A do Código Civil mantém plena aplicabilidade às demandas securitárias. Trata-se de norma de caráter processual-material geral, que dialoga com o Código de Processo Civil e não foi afetada pela nova lei. A consequência prática é que a prescrição intercorrente seguirá o mesmo prazo da pretensão principal, agora definido prioritariamente pela Lei nº 15.040/2024 ou, de forma subsidiária, pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Comparativamente, percebe-se que o Código Civil adotava uma abordagem generalista e sintética do seguro, tratando-o como mais um contrato típico dentro do sistema obrigacional. A nova lei, ao contrário, reconhece a complexidade técnica, econômica e regulatória do setor securitário, optando por um modelo normativo mais detalhado e especializado. Enquanto o Código Civil funcionava como centro normativo do contrato de seguro, a Lei nº 15.040/2024 desloca esse centro para um microssistema próprio, relegando o Código ao papel de direito comum residual.
Em termos práticos, essa mudança exige uma alteração significativa na atuação da advocacia e do Judiciário. Não é mais adequado fundamentar pretensões securitárias nos dispositivos revogados do Código Civil, tampouco aplicar de forma automática a prescrição anual. O intérprete deve, necessariamente, partir da Lei nº 15.040/2024, utilizando o Código Civil apenas como suporte principiológico, quando compatível.
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 15.040/2024 promove uma reconfiguração profunda do direito securitário brasileiro. Ao retirar o seguro do regime geral do Código Civil e alocá-lo em um diploma autônomo, o legislador reforça a tecnicidade do setor e busca maior segurança jurídica, coerência normativa e adequação econômica. Trata-se de uma verdadeira reordenação infra codificada do seguro, com impactos relevantes na dogmática contratual, na prescrição e na prática forense, exigindo do intérprete uma postura metodologicamente mais especializada e sistemática.
Referências
BRASIL. LEI Nº 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Planalto: Brasília-DF, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm Acesso em: 05 jan. 2025.
BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Planalto: Brasília-DF, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 05 jan. 2025.
