Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInO Uso Consciente da Tecnologia Digital: Uma Necessidade Jurídica, Social e Educacional
O Uso Consciente da Tecnologia Digital: Uma Necessidade Jurídica, Social e Educacional
Autora: Géssica Moura Fonteles.
Vivemos na era da hiperconectividade. As tecnologias digitais, especialmente as redes sociais, os jogos eletrônicos e os aplicativos, se tornaram parte indispensável da vida cotidiana de milhões de pessoas. Apesar dos inegáveis benefícios proporcionados por essas ferramentas, cresce a preocupação com os impactos negativos decorrentes do uso excessivo, principalmente entre crianças, adolescentes e grupos vulneráveis. Diante desse cenário, o debate sobre a necessidade de regulamentação ganha força no âmbito legislativo, jurídico e social.
Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3224/2024, que institui a Campanha Nacional de Utilização Consciente da Tecnologia Digital e propõe alterações importantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com o objetivo de informar, educar e proteger os consumidores frente aos riscos do uso desenfreado das tecnologias digitais.
O avanço tecnológico trouxe profundas transformações nas relações pessoais, profissionais e comerciais. A facilidade de acesso a conteúdos, informações e entretenimento trouxe inúmeros benefícios, como o fortalecimento da comunicação global, o desenvolvimento de novas formas de trabalho e o acesso à educação a distância.
Por outro lado, surgem preocupações cada vez mais expressivas relacionadas à saúde mental, ao bem-estar físico e emocional, bem como à proteção de dados pessoais e à dependência tecnológica. Estudos científicos apontam que o uso excessivo de redes sociais e jogos eletrônicos pode gerar impactos negativos, como ansiedade, depressão, isolamento social, déficit de atenção e distúrbios do sono.
Esses efeitos não atingem apenas indivíduos, mas também refletem na dinâmica social, econômica e nas relações de consumo. É nesse contexto que se insere a necessidade de uma atuação mais incisiva do Estado na promoção de políticas públicas educativas e regulatórias.
O Projeto de Lei nº 3224/2024, atualmente aguardando apreciação no Senado Federal, surge como uma resposta legislativa a esses desafios contemporâneos. Ele propõe a criação da Campanha Nacional de Utilização Consciente da Tecnologia Digital, a ser realizada anualmente, durante o mês de abril, em todo o território nacional.
O principal objetivo da campanha é incentivar o uso responsável e moderado de:
Jogos eletrônicos
Redes sociais
Aplicações e programas conectados à internet
Conteúdos audiovisuais digitais
O projeto também prevê alterações diretas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzindo o artigo 38-A, que estabelece requisitos específicos para a publicidade de produtos e serviços digitais.
Entre as exigências propostas destacam-se:
Classificação etária indicativa de produtos e serviços digitais.
Advertências claras e acessíveis sobre os riscos do uso excessivo, especialmente para crianças e adolescentes.
Informação sobre mecanismos de controle parental, sempre que existirem.
Além disso, essas informações deverão constar não só nas peças publicitárias, mas também nas embalagens de dispositivos e jogos, bem como nas descrições de aplicativos em lojas virtuais e marketplaces.
O Projeto de Lei se alinha diretamente aos princípios basilares do Direito do Consumidor, especialmente ao princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Este princípio assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos.
O uso de tecnologias digitais não pode se dissociar dos deveres de transparência, boa-fé objetiva e proteção contra práticas abusivas, também resguardados pela legislação consumerista.
Portanto, exigir que a publicidade contenha alertas sobre riscos e informações sobre controle parental não se trata de uma restrição ao mercado, mas sim de uma medida de equilíbrio e proteção social, especialmente no que se refere à tutela de consumidores hiper vulneráveis, como crianças e adolescentes.
Mais do que uma medida normativa, a instituição da Campanha Nacional de Utilização Consciente da Tecnologia Digital representa uma estratégia educativa e preventiva. O parágrafo único do artigo 2º do PL estabelece que órgãos do Poder Executivo devem promover ações em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação e instituições de proteção à criança e ao adolescente.
Essa diretriz reconhece que os problemas relacionados ao uso excessivo da tecnologia não se resolvem apenas por meio da responsabilização jurídica, mas também pela formação de uma cultura de uso consciente, responsável e equilibrado.
A proposta legislativa em debate reflete uma tendência global de enfrentamento aos desafios da era digital, em que a regulação busca proteger os direitos fundamentais sem, contudo, inviabilizar o desenvolvimento tecnológico.
Adotar políticas públicas de conscientização, aliadas à regulação da publicidade, fortalece a proteção do consumidor e promove um ambiente digital mais saudável, inclusivo e sustentável.
O avanço do PL nº 3224/2024 representa, portanto, um importante passo para a construção de uma sociedade digital responsável, em que os benefícios da tecnologia sejam usufruídos sem que isso comprometa a saúde, o bem-estar e os direitos dos consumidores, em especial das crianças e adolescentes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em: 02 jun. 2025.
BRASIL. Projeto de Lei nº 3224, de 2024. Institui a Campanha Nacional de Utilização Consciente da Tecnologia Digital e altera o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2922167&filename=Tramitacao-PL%203224/2024 Acesso em: 2 jun. 2025.
