A perspectiva de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas à segurança pública no Brasil tem suscitado ampla aplicação de tecnologia, especialmente, com o objetivo de maximizar a capacidade de inteligência dos órgãos de segurança pública (Roveri et al, 2021, p. 47).
Sistemas de reconhecimento facial, análise de dados em larga escala e inteligência artificial são alguns dos mecanismos tecnológicos que auxiliam as forças policiais na prevenção de crimes, na resposta rápida e imediata a emergências, na eficiência operacional e na inteligência na investigação.
Entretanto, é necessário que o tratamento dos dados pessoais coletados e analisados pelos órgãos de segurança pública seja regulamentado por lei específica, isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2021) não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivos de segurança pública.
Isso porque, de acordo com Roveri et al (2021, p. 50)
Como visto, o rol de aplicações mais recentes em tecnologias habilitadoras para segurança pública corrobora a perspectiva quanto à ampliação das diversas fontes de coleta de dados e de tratamento de dados para a finalidade de segurança pública, sob a justificativa de conferir maior eficiência às iniciativas.
Nesse cenário, a ampliação do uso desses dispositivos interconectados resulta necessariamente no aumento significativo da quantidade de dados coletados, que poderão remeter à velocidade de determinado automóvel e até mesmo à saúde de determinado indivíduo. Considerando que a utilização desses dados é crucial para o desenvolvimento das potencialidades viabilizadas por essas novas tecnologias, a implantação das soluções de IoT deverá ser acompanhada de práticas e procedimentos capazes de proteger a privacidade dos titulares de dados pessoais, especialmente no setor de segurança pública.
Essa preocupação é reforçada diante dos casos cada vez mais recorrentes de uso indevido de informações pessoais e de vazamentos de bases de dados, sendo assim fundamental que a implementação de soluções de IoT seja acompanhada de práticas que garantam a inviolabilidade dos dados pessoais e a segurança da informação de maneira adequada. Como exemplo, os dispositivos característicos da IoT que envolvem a comunicação machine-to-machine (conhecida como “M2M”), tais quais os sistemas de monitoramento inteligente por câmeras em locais públicos, apresentam desafios importantes no que tange à proteção da privacidade dos titulares de dados pessoais.
No que tange às informações sobre o tratamento dos dados pessoais nas soluções de IoT, a ausência de uma interface que permita ao usuário acesso às políticas de privacidade de muitos dos dispositivos representa um outro ponto de atenção. Ocorre que, para além desse problema de acessibilidade, é também bastante recorrente que esses documentos sejam redigidos de forma genérica, de modo que, por diversas vezes, a maneira de tratamento dos seus dados permanece opaca para os cidadãos.Outro risco decorrente do vasto volume de dados pessoais utilizados como base para os dispositivos de IoT é a realização de profiling, prática que permite a criação de correlações com base nas informações disponibilizadas,16 e que apresenta como uma das consequências mais drásticas a adoção de condutas de discriminação dos cidadãos com base, por exemplo, em aspectos étnicos ou características socioeconômicas. Além de representar uma grave violação à privacidade do titular dos dados pessoais, o exercício dessa conduta fere ainda o princípio da igualdade entre os indivíduos, razão pela qual deve ser duramente reprimida.
Em que pese não haja ainda uma legislação específica acerca do tratamento de dados pessoais pela segurança pública, a Lei nº 13.675/2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), apresenta atribuições que objetivam o tratamento de dados pelos órgãos, demonstrando a relevante preocupação do legislador em adotar padrões de incolumidade dos dados e meios de realizar o seu tratamento, alinhando-se aos princípios de governança para o tratamento de dados da segurança pública.
Contudo, somente a elaboração de uma legislação específica para o tratamento de dados pessoais pela segurança pública garantirá uma proteção eficaz à privacidade dos cidadãos e capaz de coibir abusos no uso de dados, em consonância com o desenvolvimento adequado das atividades de segurança pública.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília-DF: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Acesso em: 26 jun. 2024.
BRASIL. LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.Brasília-DF: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm Acesso em: 26 jun. 2024.
FILHO, Eduardo T. A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira – Análise Setorial (Volume II). [São Paulo-SP ]: Grupo Almedina, 2021. E-book. ISBN 9786556273969. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556273969. Acesso em: 26 jun. 2024.
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