Em 2022, a internet era utilizada por 91,5% dos domicílios brasileiros e os serviços de streaming estavam presentes em 43,4% dos domicílios com TV no Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua.
Diante da significativa expansão dos serviços streaming, isto é, plataformas de vídeo sob demanda (VOD), como Netflix, Prime Video, Max etc., o setor audiovisual brasileiro busca a regulamentação dessas plataformas no país, a fim de que a propriedade intelectual das obras sejam divididas com as produtoras, bem como sejam criadas cotas de conteúdo nacional nas plataformas, além da aplicação da cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CODECINE a esses streamings.
Nesse contexto, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2331, de 2022, de autoria do Senador Nelsinho Trad (PSD/MS) que regulamenta a oferta de serviços de vídeos sob demanda e a incidência da CONDECINE nesses serviços.
O texto final do PL 2331/2022 foi apresentado pela Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos no Senado Federal. A minuta legal trouxe os principais conceitos relacionados ao setor audiovisual, vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – conteúdo audiovisual: resultado da atividade de produção, que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II – conteúdo audiovisual brasileiro: obra audiovisual que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzido por empresa produtora brasileira registrada na Agência Nacional do Cinema – ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos e com equipe composta por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com esses acordos; ou
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), dos direitos patrimoniais da obra à empresa. produtora brasileira, e utilizar para a sua produção, no mínimo 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
III – conteúdo audiovisual brasileiro independente: aquele cuja empresa detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra seja produtora brasileira independente conforme os termos do inciso XIV deste artigo;
IV – catálogo: arranjo de conteúdos audiovisuais organizados ou selecionados para acesso por usuários, a qualquer momento, resultante ou não da escolha e curadoria do provedor do serviço de vídeo sob demanda;
V – disponibilização: atividade de colocar catálogo à disposição de usuários, onerosamente ou não, com ou sem cessão definitiva do suporte das obras, a qual não se confunde com as atividades complementares descritas no inciso VII deste artigo;
VI – espaço qualificado: conjunto dos conteúdos audiovisuais disponibilizados em catálogo, excluindo-se conteúdos religiosos, políticos, jornalísticos, eventos esportivos, publicitários, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, e programas de auditório ancorados por apresentador;
VII – serviço de vídeo sob demanda: disponibilização de catálogo para visualização em momento de escolha do usuário, prestado de forma principal ou acessória a outro serviço, para fruição pelo usuário, de forma onerosa ou gratuita, excluídas atividades complementares tais como comercialização, atendimento ao usuário, faturamento, cobrança e a disponibilização secundária por agente não responsável pelo catálogo;
VIII – provedor de serviço de vídeo sob demanda: agente econômico, organizado na forma de pessoa jurídica, responsável pela disponibilização de catálogo ao usuário, podendo caber ao provedor a responsabilidade final pelas atividades complementares, incluindo, comercialização, atendimento ao usuário, faturamento e cobrança;
IX – plataforma de compartilhamento de conteúdos audiovisuais: aquela que armazena, organiza e disponibiliza ao público catálogos de conteúdos audiovisuais produzidos ou selecionados por usuários, pessoa natural ou jurídica;
X – provedor de televisão por aplicação de internet: agente econômico responsável pela oferta de canais de televisão linear, de sua propriedade ou de terceiros, por meio de aplicação de internet, com cobrança de assinatura ou financiado pela veiculação de conteúdos publicitários, salvo quando provido por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou por prestadoras das atividades da comunicação audiovisual de acesso condicionado;
XI – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza serviço de vídeo sob demanda, de plataforma de compartilhamento de conteúdo audiovisual e de televisão por aplicação de internet, como destinatário final;
XII – produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte;
XIII – produtora brasileira: empresa constituída nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que produz conteúdo audiovisual brasileiro;
XIV – produtora brasileira independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a provedores de vídeo sob demanda, plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais, provedores de televisão por aplicação de internet, concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, programadoras, empacotadoras ou prestadoras de serviços de telecomunicações;
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem provedores de vídeo sob demanda, plataformas de compartilhamento de conteúdos audiovisuais, provedores de televisão por aplicação de internet, concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, programadoras, empacotadoras ou prestadoras de serviços de telecomunicações, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; e
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.
XV – coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica;
XVI – conteúdo audiovisual jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros conteúdos que visem a noticiar ou a comentar eventos;
XVII – jogo eletrônico: conteúdo audiovisual em que o usuário preponderantemente interage com a imagem e controla a ação, excluindo-se a escolha pontual sobre configuração narrativa e/ou ordem de exibição de excertos.(Brasil, 2024).
O PL 2331/2022 também prevê os princípios norteadores dos serviços de streaming, dentre eles, o princípio da liberdade de expressão liberdade de expressão artística, intelectual, científica e de comunicação, o princípio da promoção da diversidade cultural e das fontes de informação e produção, o princípio da valorização do conteúdo audiovisual brasileiro e do conteúdo audiovisual brasileiro independente, o estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País e o princípio da liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração pública e defesa da concorrência.
O marco regulatório dos streamings no Brasil também determina que essas empresas implementem mecanismos para estimular a participação e protagonismo de mulheres, negros, indígenas, povos tradicionais, ciganos, pessoas com deficiência e de outras minorias.
A regulamentação dos serviços de vídeo por demandas se demonstra relevante e necessária para trazer transparência, participação e constante diálogo com os provedores e com as produtoras audiovisuais brasileiras e brasileiras independentes, bem como oportunizar a adequação de falhas por parte dos provedores em face de suas atividades de disponibilização de catálogo, ocasionando maior segurança jurídica, por meio de aplicação de sanções aos provedores que infrigirem as normas legais brasileiras, especialmente as normas da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, além de fomentar o conteúdo audiovisual brasileiro em catálogos de conteúdo de provedores de vídeo sob demanda que operam no Brasil, de modo a desenvolver economicamente outros setores de produção nacional.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. CE aprova regulamentação da Condecine sobre serviços de streaming. Brasília-DF: Congresso Nacional, publicada em: 07 nov. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/07/ce-aprova-regulamentacao-da-condecine-sobre-servicos-de-streaming Acesso em: 22 abr. 2024.
BRASIL. TEXTO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.331, DE 2022. Dispõe sobre a oferta de serviços de vídeos sob demanda ao mercado brasileiro e cria novo fato gerador para incidência de Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine.. Brasília-DF: Congresso Nacional. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9585455&ts=1713443108314 Acesso em: 22 abr. 2024.
NERY, Carmen. Em 2022, streaming estava presente em 43,4% dos domicílios com TV. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Editoria Estatísticas Sociais, PNAD Contínua, publicada em: 09 nov. 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38306-em-2022-streaming-estava-presente-em-43-4-dos-domicilios-com-tv Acesso em: 22 avr. 2024.
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