Psicólogo Wislen Paiva
Aprendiz de Psicologia(Escritor, poeta, compositor, músico e discente de Psicologia. Especializando em musicoterapia).
LinkedInAGOSTO LILÁS E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
AGOSTO LILÁS E O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Por Gleice Soares Magalhães (Graduada em Letras pela UEVA – Universidade Estadual Vale do Acaraú Camus Sobral Ceará, Psicopedagoga e Graduanda em Psicologia pelo Uninta Campus Itapipoca Ceará) e Wislen Paiva Vasconcelos CRP 11/19961 (Psicólogo Clínico Cristão com ênfase em Psicanálise Freudiana, Escritor, Compositor, Letrista, Músico, Poeta e Colunista da Revista Carreira TI com a Coluna “Aprendiz de Psicólogo”)
Entramos no Agosto Lilás, esta campanha em formato de Lei teve início no ano de 2016, Lei que foi criada no estado do Mato Grosso do Sul, mas só foi homologada em âmbito nacional no ano de 2022, escolheram este mês para a campanha nacional como o mês de combate a violência doméstica por causa da Lei Maria da Penha nº 14.448/2022 (BRASIL, 2006; BRASIL, 2022)..
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um grave problema social e de direitos humanos, cuja complexidade exige ações articuladas entre o poder público, as instituições e a sociedade.
A violência doméstica, entretanto, não se limita à agressão física. Pois, a Lei Maria da Penha reconhece diferentes formas de violência, entre elas a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Essas manifestações podem comprometer a autonomia, a autoestima, a segurança e a própria capacidade da mulher de romper com uma relação abusiva. Além disso, seus impactos frequentemente ultrapassam a vítima direta, alcançando filhos, adolescentes, pessoas idosas e outros familiares que convivem com a situação de violência.
Alves (2005) destaca que a violência doméstica e familiar resulta da interação de múltiplos fatores sociais, econômicos, psicológicos e culturais, não sendo possível atribuí-la a uma única causa. Por essa razão, seu enfrentamento exige uma abordagem multidisciplinar que considere não apenas a vítima e o agressor, mas também o contexto familiar e social em que a violência ocorre.
Sequeira e Stella (2012) reforçam a necessidade de ações integradas que ultrapassem o tratamento exclusivamente criminal da questão. Pois, entre os fatores que contribuem para a manutenção da violência, destacam-se as desigualdades de gênero e a permanência de valores patriarcais. Onde os processos de socialização historicamente atribuíram papéis distintos a homens e mulheres, muitas vezes sustentados por relações de poder, controle e submissão.
Para Dias (2012), a desigualdade de gênero constitui um elemento estruturante da violência doméstica e familiar contra as mulheres. Blay (2003) e Miranda (2017) também ressaltam a influência dos padrões culturais e das representações sociais na naturalização da violência.
Nesse sentido, a violência não deve ser compreendida apenas como um problema privado ou individual, mas como uma questão social que demanda transformação cultural.
Ritt, Cagliari e Costa (2009) observam que a permanência de padrões patriarcais pode favorecer conflitos relacionados à manutenção do controle e das relações desiguais de poder. Diante dessa realidade, o enfrentamento da violência não pode depender exclusivamente da punição do agressor. Embora a responsabilização criminal seja necessária, o Direito Penal, isoladamente, não é capaz de erradicar um fenômeno social tão complexo.
Campos (2017) chama atenção para os limites de uma política excessivamente centrada na punição, defendendo o fortalecimento de medidas preventivas e de proteção.
Pasinato (2015) também destaca a importância de uma abordagem integral, capaz de articular justiça, assistência, prevenção e proteção. Podendo a escola contribuir para a formação de crianças e adolescentes capazes de estabelecer relações baseadas no respeito, na igualdade e na resolução não violenta de conflitos, pois a educação constitui, nesse processo, uma das principais estratégias de prevenção.
Ações educativas permanentes podem ajudar a desconstruir estereótipos de gênero e prevenir a reprodução de comportamentos violentos ao longo da vida. Nesse sentido, organismos como a Organização Mundial da Saúde e o UNICEF ressaltam a importância da prevenção desde as etapas iniciais do desenvolvimento (OMS, 2012; UNICEF, 2015).
A mídia também possui papel relevante, pois participa da construção das representações sociais sobre a violência. Uma cobertura inadequada pode contribuir para a culpabilização da vítima ou para a naturalização da agressão, enquanto uma abordagem responsável pode ampliar a conscientização e estimular a busca por ajuda.
Dessa forma, a educação e a comunicação devem ser compreendidas como instrumentos importantes para a transformação cultural necessária ao enfrentamento da violência de gênero.
Outro aspecto fundamental é o fortalecimento da rede de proteção, mulheres em situação de violência precisam ter acesso a serviços de saúde, assistência social, segurança pública, orientação jurídica e atendimento psicológico.
A atuação articulada desses setores possibilita uma resposta mais ampla às diferentes necessidades das vítimas e contribui para interromper o ciclo da violência. Pois, a Lei Maria da Penha prevê justamente a articulação entre diferentes políticas e serviços como estratégia de enfrentamento (BRASIL, 2006).
Assim, o agosto Lilás não deve ser compreendido apenas como uma campanha realizada durante o mês de agosto, mas como uma oportunidade de fortalecer uma discussão que precisa permanecer presente durante todo o ano.
A conscientização deve estar acompanhada de políticas públicas efetivas, redes de proteção estruturadas, ações educativas e mecanismos capazes de garantir segurança e autonomia às mulheres. Pois, o enfrentamento da violência doméstica e familiar exige uma atuação que combine prevenção, proteção e responsabilização. Mais do que responder à violência depois que ela ocorre, é necessário atuar sobre as desigualdades e os padrões culturais que contribuem para sua reprodução.
Nesse sentido, o agosto Lilás representa um importante instrumento de mobilização social, mas sua efetividade dependerá da continuidade das ações e do compromisso coletivo com a construção de relações baseadas no respeito, na igualdade, na dignidade humana.
O cuidar nestes casos são muito complexos e deveriam ser intensificados pelo poder público, sabemos que existem nuances próprias de cada caso, e que, cada caso deve ser conduzido de acordo com estas nuances, mas é preciso mais proteção, mais assistência, mais segurança, para que o final não seja o luto para a família ameaçada, que o algoz, aquele que tem investido contra a integridade física, financeira e ou psicológica da vítima, seja detido, só medidas protetivas que não são muitas vezes cumpridas, não são suficientes, algum tipo de ação preventiva e rastreio, monitoração são fundamentais e necessárias
Chega de ainda vivermos o ditado comum “Briga de marido de mulher ninguém mete a colher”, isso deixou de ser só uma maneira de n~]ao se meter em assuntos alheios, para a omissão em casos tão graves que podem levar a morte, estupro, violência deve ser combatida com inteligência e eficácia.
Denuncie pelo 190 e não deixem o fim trágico acontecer.
REFERÊNCIAS
BRASIL. *Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006*. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. *Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022*. Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14448.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
PASINATO, Wânia. Oito anos de Lei Maria da Penha: entre avanços, obstáculos e desafios. *Revista Estudos Feministas*, Florianópolis, v. 23, n. 2, p. 533-545, 2015. DOI: 10.1590/0104-026X2015v23n2p533. Disponível em: https://doi.org/10.1590/0104-026X2015v23n2p533. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022. Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14448.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.942, de 31 de julho de 2024. Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14942.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.