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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Entre a Pessoa e o Algoritmo: a “Alma Digital” dos influenciadores, a Constituição Brasileira e os limites jurídicos da cessão de imagem e voz na era da Inteligência Artificial

Entre a Pessoa e o Algoritmo: a “Alma Digital” dos influenciadores, a Constituição Brasileira e os limites jurídicos da cessão de imagem e voz na era da Inteligência Artificial

Autora: Géssica Moura Fonteles.

As recentes reportagens veiculadas por veículos como Exame (2025), Forbes Brasil (2025) e outros meios jornalísticos nacionais noticiaram a celebração de acordo bilionário envolvendo o influenciador Khaby Lame, por meio do qual teria sido autorizada a utilização ampla de sua imagem, voz, gestos e padrões comportamentais para a criação de um denominado “gêmeo digital”, operado por sistemas de inteligência artificial. A operação foi descrita como a venda da chamada “alma digital”, expressão metafórica que traduz a mercantilização intensificada da identidade humana no ambiente tecnológico contemporâneo.

O fenômeno extrapola a lógica tradicional do marketing de influência e inaugura um novo paradigma jurídico: a transformação da pessoa natural em ativo digital potencialmente autônomo, capaz de operar de forma contínua e desvinculada da manifestação atual de vontade de seu titular. Tal realidade impõe uma reflexão aprofundada acerca dos limites da autonomia privada e da tutela jurídica da personalidade no contexto da economia de dados, da automação comunicacional e da inteligência artificial.

1. A proteção constitucional da imagem, da voz e da dignidade da pessoa humana

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra proteção expressa aos direitos da personalidade. O art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada, garantindo indenização por danos materiais, morais ou à imagem decorrentes de sua violação (BRASIL, 1988).

A imagem e a voz constituem projeções diretas da personalidade e encontram-se intrinsecamente vinculadas ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República no art. 1º, III, da Constituição Federal. A dignidade humana opera como valor-fonte do sistema constitucional, irradiando limites à autonomia privada sempre que a pessoa corre o risco de ser reduzida à condição de objeto econômico ou tecnológico.

Nesse sentido, embora seja juridicamente admissível a exploração econômica da imagem e da voz, tal utilização não pode conduzir à supressão do controle existencial do indivíduo sobre sua própria identidade, sob pena de esvaziamento do núcleo essencial dos direitos fundamentais.

2. Os direitos da personalidade no Código Civil brasileiro

No plano infraconstitucional, o Código Civil brasileiro disciplina os direitos da personalidade nos arts. 11 a 21. O art. 11 estabelece que tais direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, admitindo-se apenas limitações voluntárias nos casos previstos em lei (BRASIL, 2002).

Da interpretação sistemática desses dispositivos decorre que a cessão da imagem e da voz possui natureza jurídica funcional, específica e condicionada, não se confundindo com alienação definitiva da identidade pessoal. A autorização contratual para uso econômico não rompe o vínculo jurídico entre a pessoa e suas manifestações existenciais, nem afasta a incidência dos princípios da dignidade, da boa-fé e da proteção da personalidade.

Assim, qualquer contrato que pretenda transformar a imagem ou a voz em ativo completamente dissociado da pessoa encontra limites claros no ordenamento civil brasileiro.

3. Jurisprudência do STF: limites da autonomia privada e impossibilidade de renúncia absoluta

Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha enfrentado diretamente casos envolvendo clones digitais produzidos por inteligência artificial, sua jurisprudência é firme no sentido de que direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia absoluta, permanente ou irrestrita.

O Tribunal tem reiteradamente afirmado que a autonomia privada encontra limites nos direitos fundamentais, especialmente quando em jogo a dignidade da pessoa humana. Na ADI 3510, o STF reconheceu a dignidade como vetor interpretativo e limite material tanto para atos estatais quanto para condutas privadas, inclusive em contextos de avanço científico e tecnológico.

No âmbito do Tema 837 da repercussão geral, o STF discutiu os limites da liberdade de expressão em face dos direitos à honra e à imagem, assentando parâmetros para a responsabilização civil e para a possibilidade de restrição de publicações quando configurado abuso, ainda que exista autorização prévia ou interesse econômico envolvido (RE 662055).

A Corte também reconhece que autorizações contratuais não afastam o controle judicial quando houver violação ou abuso de direitos fundamentais, sendo incompatível com a Constituição qualquer forma de renúncia definitiva à proteção da personalidade. À luz desse entendimento, uma cessão vitalícia, irrevogável e irrestrita da imagem e da voz se mostra incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo quando impede o exercício futuro do direito de oposição ou revogação.

4. Inteligência artificial, deepfakes e riscos jurídicos comprovados

A criação de clones digitais hiper-realistas amplia de forma significativa os riscos jurídicos e sociais associados à exploração da imagem e da voz. A reprodução sintética dessas manifestações rompe a relação direta entre ação comunicativa e vontade do titular, potencializando danos inéditos.

Estudos científicos de acesso aberto demonstram que sistemas de inteligência artificial capazes de replicar imagem e voz humanas ampliam os riscos de desinformação, fraude e manipulação social. Pesquisa publicada na revista Frontiers in Artificial Intelligence evidencia que deepfakes altamente realistas comprometem a confiança pública e dificultam a responsabilização jurídica, sobretudo quando associados a figuras públicas.

Outros estudos indicam que a utilização de avatares digitais hiper-realistas intensifica a vulnerabilidade dos usuários, amplia assimetrias informacionais e favorece práticas enganosas em ambientes digitais.

Entre os principais riscos, destacam-se:

a disseminação de fake news mediante uso da imagem e da voz do influenciador para transmitir informações falsas com elevado grau de credibilidade;

a prática de crimes digitais, como fraudes, estelionatos e publicidade enganosa;

a vulnerabilização dos usuários, que muitas vezes não distinguem a pessoa real do avatar algorítmico, ampliando a assimetria informacional.

Tais elementos reforçam a necessidade de interpretação dos direitos da personalidade à luz da sociedade digital e da inteligência artificial.

5. A “alma digital” e a responsabilidade jurídica

A autonomização da imagem e da voz por meio da inteligência artificial gera um problema jurídico central: a dissociação entre autoria, vontade e manifestação. Quando um clone digital realiza atos comunicativos, impõe-se a necessidade de delimitar responsabilidades civis e, eventualmente, penais.

À luz do ordenamento jurídico brasileiro, a cessão de imagem não transfere a titularidade do direito da personalidade, tampouco legitima usos que exponham terceiros a riscos ou violem direitos fundamentais dos usuários. Nessas hipóteses, subsiste a possibilidade de responsabilização com fundamento nos princípios constitucionais e civis vigentes.

Considerações finais

O caso de Khaby Lame simboliza uma inflexão relevante na economia digital contemporânea: a passagem da pessoa humana à condição de ativo algorítmico permanente. Todavia, o Direito brasileiro, estruturado sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, não admite a completa dissociação entre identidade e titular.

A cessão de imagem e voz é juridicamente possível, mas não pode assumir caráter vitalício, absoluto ou imune à revogação, especialmente quando envolve tecnologias capazes de autonomizar a identidade humana. A chamada “alma digital” pode gerar valor econômico expressivo, mas não pode ser juridicamente apartada da dignidade que lhe confere fundamento.

O fenômeno da denominada “venda da alma digital” representa um desafio estrutural ao Direito contemporâneo. O avanço da inteligência artificial impõe não a flexibilização dos limites jurídicos da personalidade, mas sua reafirmação, sob pena de conversão da pessoa humana em mero instrumento algorítmico.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 fev. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 2 fev. 2026.

CORREIO 24 HORAS. Influenciador famoso vende a própria ‘alma digital’ em acordo de quase R$ 5,13 bilhões. Correio 24 Horas, 30 jan. 2026. Disponível em: https://www.correio24horas.com.br/em-alta/influenciador-famoso-vende-a-propria-alma-digital-em-acordo-de-quase-r-513-bilhoes-0126. Acesso em: 2 fev. 2026.

EXAME. Mais seguido do TikTok, influenciador ganha mais de US$ 900 milhões com ‘venda silenciosa’. Exame, 26 jan. 2026. Disponível em: https://exame.com/pop/mais-seguido-do-tiktok-influenciador-ganha-mais-de-us-900-milhoes-com-venda-silenciosa/. Acesso em: 2 fev. 2026.

FORBES BRASIL. Khaby Lame vende empresa por US$ 900 milhões e mira US$ 4 bilhões em receita anual. Forbes Brasil, 2026. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2026/01/khaby-lame-vende-empresa-por-us-900-milhoes-e-mira-us-4-bilhoes-em-vendas-anuais/. Acesso em: 2 fev. 2026.

MIGALHAS. Voz, imagem e IA: o direito autoral diante de uma nova tecnologia. Migalhas, 8 de jan. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448004/voz-imagem-e-ia-o-direito-autoral-diante-de-uma-nova-tecnologica. Acesso em: 2 fev. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3510. Relator Ministro Ayres Britto. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611709. Acesso em: 2 fev. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662055 (Tema 837). Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4161468&numeroProcesso=662055&classeProcesso=RE&numeroTema=837. Acesso em: 2 fev. 2026.

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