Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInTelecirurgia robótica no Brasil: inovação tecnológica, direitos humanos e desafios jurídicos da medicina conectada
Telecirurgia robótica no Brasil: inovação tecnológica, direitos humanos e desafios jurídicos da medicina conectada
Autora: Géssica Moura Fonteles.
A realização da primeira telecirurgia robótica não experimental no Brasil, em outubro de 2025, entre o Hospital Nove de Julho (São Paulo) e o Hospital Mãe de Deus (Porto Alegre), marcou um avanço histórico para a medicina nacional (JORNAL DO MÉDICO, 2025). O procedimento, conduzido pelo urologista Rafael Ferreira Coelho, operando remotamente um paciente com câncer de próstata a mais de mil quilômetros de distância, representou uma nova fronteira para a saúde digital brasileira.
Essa experiência pioneira lança reflexões sobre os impactos éticos, jurídicos e humanos da telecirurgia, sobretudo quando considerada à luz do direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da Constituição Federal) e dos direitos humanos à vida e à dignidade. O presente artigo busca discutir como o avanço tecnológico deve ser acompanhado por uma governança ética, regulatória e inclusiva, capaz de garantir segurança, equidade e responsabilidade nas práticas médicas mediadas por tecnologia.
A telecirurgia é a prática de intervenção cirúrgica realizada à distância, em que o cirurgião controla remotamente um robô operatório, utilizando conexões seguras de alta velocidade. Essa técnica evolui da telemedicina, já regulamentada no Brasil pela Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que autoriza o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais de comunicação.
Historicamente, a primeira telecirurgia foi realizada em 7 de setembro de 2001 por uma equipe de cirurgiões franceses, localizada em Nova York, que operou um paciente em Estrasburgo, França. Essa experiência médica pioneira foi denominada “Operação Lindbergh”, em homenagem a Charles Lindbergh, que, em 1927, realizou o primeiro voo transatlântico sem escalas entre Paris e Nova York. Inspirada nesse espírito de inovação e ousadia, a equipe do IRCAD/EITS (Institut de Recherche contre les Cancers de l'Appareil Digestif / Instituto Europeu de Telecirurgia) realizou o primeiro procedimento cirúrgico transatlântico da história (IRCAD, 2001).
Importante ressaltar que a 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em 1999, aprovou a Declaração de Tel Aviv, que delimitou cinco modalidades de aplicação da telemedicina: (i) teleassistência; (ii) televigilância; (iii) teleconsulta; (iv) interação entre dois médicos; e (v) teleintervenção (GIOVANINI, 2023, p. 151). Essa classificação serviu como base ética e técnica para o desenvolvimento posterior das práticas de telemedicina e, por consequência, da telecirurgia robótica.
A regulamentação brasileira, ao reconhecer a telemedicina como uma forma legítima de exercício da profissão médica, abriu caminho para a expansão das cirurgias robóticas assistidas por conexão remota, unindo tecnologia, precisão e segurança (CFM, 2022).
Conforme Oliveira (2022), o rápido avanço tecnológico durante a pandemia da COVID-19 evidenciou lacunas na proteção de dados pessoais e sensíveis, colocando em risco a privacidade dos pacientes e a integridade do ato médico. No contexto da telecirurgia, esses riscos se ampliam: há transferência de informações biomédicas em tempo real, comunicações criptografadas e dependência de infraestrutura digital de alta confiabilidade.
Além disso, conforme Rodrigues dos Santos e Dotto Thebaldi (2024), a telemedicina só pode efetivamente democratizar o acesso à saúde se for acompanhada por políticas públicas que reduzam desigualdades regionais de infraestrutura e conectividade, especialmente no Sistema Único de Saúde (SUS).
O uso de robôs cirúrgicos controlados a distância traz à tona novos dilemas éticos sobre responsabilidade civil e penal em casos de falha técnica ou erro humano. Como observa Kallás (2021, p. 45), a atribuição de culpa torna-se complexa quando o resultado cirúrgico depende de uma tríade interdependente — médico, máquina e rede digital. Surge, portanto, a necessidade de revisão das categorias tradicionais de imputação no Direito Penal e Civil.
A tecnologia robótica na medicina deve, assim, submeter-se aos princípios da bioética, entre eles a beneficência, a autonomia do paciente e a justiça distributiva. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO (2005) enfatiza que o progresso científico deve respeitar a dignidade humana e promover o bem-estar das pessoas e das comunidades. Nesse sentido, a telecirurgia não deve ser vista apenas como um avanço técnico, mas como uma expressão concreta do direito humano à saúde de qualidade e acessível a todos.
Contudo, conforme Oliveira (2022), a ausência de um marco regulatório específico para a telecirurgia no Brasil expõe pacientes e profissionais a uma “zona cinzenta” jurídica, especialmente quanto à responsabilidade por falhas de conexão, erros de comando ou mau funcionamento do robô.
O caso brasileiro de 2025 evidenciou que a integração entre inovação tecnológica e regulação ética é possível, mas depende de políticas de governança e de infraestrutura digital. O Conselho Federal de Medicina e o Ministério da Saúde terão de avançar em normas que contemplem certificação técnica de equipamentos, criptografia de dados e auditorias de segurança cibernética, evitando riscos sistêmicos em procedimentos críticos.
Para Rodrigues dos Santos e Dotto Thebaldi (2024), a regulação da telemedicina deve estar pautada não apenas pela eficiência técnica, mas também pela proteção da privacidade e pela equidade no acesso. A consolidação da telecirurgia, portanto, exige políticas públicas integradas e mecanismos de supervisão que respeitem a autonomia do paciente e a segurança do ato médico.
O futuro da telecirurgia no Brasil dependerá de uma atuação conjunta entre Estado, instituições médicas e sociedade civil, promovendo a universalização tecnológica sem comprometer os direitos humanos fundamentais, que constituem o núcleo axiológico do Estado Democrático de Direito.
A primeira telecirurgia robótica no Brasil simboliza não apenas um marco tecnológico, mas um desafio civilizatório: como equilibrar inovação, ética e direitos humanos. A proteção da dignidade humana, a privacidade dos dados e a segurança do paciente devem ser os eixos centrais do debate jurídico que se abre diante da medicina digital.
O Direito, ao dialogar com a tecnologia, deve antecipar riscos e estabelecer limites, garantindo que os avanços da ciência não se tornem instrumentos de exclusão ou violação de direitos. A telecirurgia, se orientada por uma regulação justa e humanista, poderá ser uma das maiores expressões do direito à vida e à saúde no século XXI.
Referências
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Brasília: CFM, 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf. Acesso em: 3 nov. 2025.
IRCAD. Lindbergh Operation : a world’s first across the Atlantic! Strasbourg : IRCAD, 7 set. 2001. Disponível em: https://www.ircad.fr/le-geste-chirurgical-a-traverse-latlantique/ . Acesso em: 03 nov. 2025.
GIOVANINI, Carolina Fiorini Ramos. Telessaúde, proteção de dados pessoais e direito ao corpo: reflexões à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Plataformas digitais e proteção de dados pessoais [livro eletrônico] / coordenação Sérgio Branco, Chiara de Teffé. -- Rio de Janeiro : ITS - Instituto de Tecnologia e Sociedade, 2023. -- (Diálogos da pós-graduação em direito digital). p. 148-166. Disponível em: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2016/12/20231023_Livro_Pos_ITS-UERJ_Plataformas-digitais-protecao-de-dados_COMPLETO.pdf Acesso em: 03 nov. 2025.
JORNAL DO MÉDICO. Hospitais Nove de Julho (SP) e Mãe de Deus (RS) realizam a primeira telecirurgia robótica não experimental da América Latina. 23 out. 2025. Disponível em: https://jornaldomedico.com.br/2025/10/hospitais-nove-de-julho-sp-e-mae-de-deus-rs-realizam-a-primeira-telecirurgia-robotica-nao-experimental-da-america-latina/. Acesso em: 3 nov. 2025.
KALLÁS, Larissa Bechara. Telemedicina e a transformação digital da saúde no Brasil: aspectos bioéticos e problemas de imputação de responsabilidade penal. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2021. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003091428. Acesso em: 3 nov. 2025.
OLIVEIRA, Diogo Luís Manganelli. Telemedicina no Brasil: ameaças à proteção de dados pessoais em decorrência da flexibilização da pandemia e da regulamentação precária. Revista de Direito Sanitário, v. 23, n. 1, 2022. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.176159. Disponível em: https://revistas.usp.br/rdisan/article/view/176159. Acesso em: 3 nov. 2025.
RODRIGUES DOS SANTOS, Gabriela; DOTTO THEBALDI, Marina. A proteção de dados na telemedicina na perspectiva do acesso ao direito à saúde. Revista de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, [S. l.], v. 5, 2024. DOI: 10.24220/2675-9160v5a2024e13765. Disponível em: https://periodicos.puc-campinas.edu.br/direitoshumanos/article/view/13765 . Acesso em: 3 nov. 2025.
