Revista Carreiras TI
Imagens: 3 Texto: 7286 chars
Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Colunista

Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

LinkedIn
Empodere-se no Direito

Tecnologia financeira e risco regulatório: a centralidade das Fintechs na Operação Carbono Oculto

Tecnologia financeira e risco regulatório: a centralidade das Fintechs na Operação Carbono Oculto

Autora: Géssica Moura Fonteles.

As Fintechs (Financial Technology) são empresas de tecnologia financeira que se assemelham às instituições bancárias tradicionais, mas operam de forma exclusivamente digital, realizando todas as suas atividades pela internet. Diferentemente dos bancos convencionais, permitem que clientes abram contas em poucos minutos e iniciem movimentações financeiras imediatamente, sem necessidade de análise prévia ou comparecimento presencial a uma agência (DUARTE, 2020, p. 11-12).

Essa praticidade, associada a serviços como transferências instantâneas, emissão de boletos, recebimento de depósitos em casas lotéricas e até investimentos sem exigência de valores mínimos, representa um avanço significativo no acesso a serviços financeiros, mas também cria brechas que podem ser exploradas por organizações criminosas.

A simplicidade e agilidade oferecidas por essas plataformas se convertem em atrativos para a prática de lavagem de dinheiro, especialmente na fase conhecida como “colocação”, que consiste na inserção do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Através de sucessivas transações rápidas e com baixo custo, torna-se possível dificultar o rastreamento da origem dos recursos, além de possibilitar sua conversão em outros bens, como títulos de crédito e ações (DUARTE, 2020, p. 12).

Esse cenário explica por que operações de grande vulto do crime organizado têm se valido dessas ferramentas digitais para dar aparência de legalidade a valores ilícitos, aproveitando-se da fragilidade regulatória e da ausência de mecanismos de controle equivalentes aos impostos às instituições financeiras tradicionais.

Foi exatamente esse o contexto revelado pela Operação Carbono Oculto, deflagrada pela Receita Federal em 2025. As investigações identificaram que uma fintech de pagamentos atuava como verdadeiro “banco paralelo”, movimentando mais de R$ 46 bilhões entre 2020 e 2024, por meio de mecanismos como as contas-bolsão, nas quais os valores de todos os clientes eram misturados, impedindo a rastreabilidade individual. Entre 2022 e 2023, foram identificados mais de 10,9 mil depósitos em espécie, somando R$ 61 milhões, conduta incompatível com a natureza dessas instituições, que deveriam operar apenas com recursos eletrônicos. Os valores transitados eram, em seguida, aplicados em fundos de investimento e patrimônio físico, ocultando e blindando ativos ilícitos em operações que somaram mais de R$ 30 bilhões (RFB, 2025).

Figura 1: Infográfico 1. Fonte: RBF (2025)

Figura 2: Infográfico 2. Fonte: RFB (2025).

Assim, a investigação demonstrou que, embora as fintechs representem inovação e democratização no setor financeiro, também podem se converter em instrumentos sofisticados de criminalidade econômica, exigindo aprimoramento regulatório e fiscalização mais efetiva para evitar sua captura pelo crime organizado.

Nesse sentido, novas sanções regulatórias foram editadas pela Receita Federal em 29 de agosto de 2025, impondo às fintechs as mesmas obrigações de transparência exigidas dos bancos tradicionais. Agora, essas empresas devem informar à Receita operações atípicas de seus clientes, ampliando o alcance da fiscalização e a cooperação com a Polícia Federal no combate a esquemas de lavagem de dinheiro. A publicação da norma ocorreu logo após a deflagração de uma megaoperação contra adulteração de combustíveis ligada ao PCC, que utilizava fintechs para movimentar recursos ilícitos e ocultar patrimônio. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a medida aumenta o potencial de controle estatal e fecha brechas exploradas pelo crime organizado, reforçando a importância da regulação tecnológica como instrumento de defesa da ordem econômica e financeira (Carrança, 2025).

Do ponto de vista jurídico, o fenômeno das fintechs desafia a capacidade do ordenamento em equilibrar inovação tecnológica e segurança jurídica. A atuação dessas instituições está submetida às diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), especialmente no que diz respeito às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT) previstas na Lei nº 9.613/1998. Contudo, a prática revelou que a regulação até então existente não se mostrava suficiente para coibir a utilização de brechas operacionais, como as contas-bolsão, para movimentações ilícitas de vulto.

A publicação da nova instrução normativa da Receita Federal em agosto de 2025 deve ser interpretada como uma extensão do regime de compliance financeiro às fintechs, impondo-lhes deveres de comunicação semelhantes aos dos bancos tradicionais, inclusive no tocante à transmissão de dados à e-Financeira. Tal movimento aproxima essas empresas do regime de responsabilidade objetiva, na medida em que o descumprimento das obrigações legais poderá acarretar sanções administrativas, civis e até penais, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e da própria Lei nº 9.613/1998.

Portanto, a experiência demonstrada pela Operação Carbono Oculto reforça a necessidade de aprimoramento contínuo da legislação financeira e penal, de modo a acompanhar a sofisticação tecnológica utilizada pelo crime organizado. Ao mesmo tempo em que asseguram maior inclusão bancária e dinamismo econômico, as fintechs não podem permanecer em uma “zona cinzenta” de fiscalização. A incorporação dessas instituições ao mesmo regime de transparência e prestação de contas dos bancos tradicionais representa um avanço jurídico significativo, evidenciando que a inovação no setor financeiro só pode prosperar de forma sustentável quando aliada à proteção da ordem econômica e à efetiva prevenção de ilícitos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; e dá outras providências. Casa Civil, Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 4 mar. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm

BRASIL. Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Casa Civil, Presidência da República. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

CARRANÇA, Thais. O que muda para as fintechs com endurecimento da fiscalização pela Receita. BBC News Brasil. 29 ago. 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cr5ryvmdv91o Acesso em: 31 ago. 2025.

DUARTE, Pedrocian Luís Almeida. O sistema financeiro como meio para o crime de lavagem de dinheiro. 2020. Disponível em: http://repositorio.asces.edu.br/handle/123456789/2862 Acesso em: 30 ago. 2025.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização responsável por sonegação e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis. 28 ago. 2025. Atualizado em 28 ago. 2025. Disponível em: <gov.br/receitafederal/...>. Acesso em: 31 ago. 2025.

Imagem 1 do artigo: Tecnologia financeira e risco regulatório: a centralidade das Fintechs na Operação Carbono Oculto
Imagem 2 do artigo: Tecnologia financeira e risco regulatório: a centralidade das Fintechs na Operação Carbono Oculto
Imagem 3 do artigo: Tecnologia financeira e risco regulatório: a centralidade das Fintechs na Operação Carbono Oculto