Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInSharenting: Riscos Jurídicos da Superexposição Digital de Crianças nas Redes Sociais
Sharenting: Riscos Jurídicos da Superexposição Digital de Crianças nas Redes Sociais
Autora: Géssica Moura Fonteles.
A prática do sharenting — termo em inglês que combina share (compartilhar) e parenting (criação de filhos) — refere-se à divulgação intensa de imagens, vídeos e informações relativas aos filhos nas redes sociais pelos próprios responsáveis. Embora muitas vezes ocorrendo de forma aparentemente inofensiva, essa conduta pode implicar sérios riscos jurídicos, psicológicos e sociais às crianças, cujos efeitos podem persistir por toda a vida.
O presente artigo tem por objetivo examinar os riscos legais da exposição excessiva da imagem de menores nas redes sociais, bem como identificar os marcos legislativos e jurisprudenciais que oferecem chancela à proteção do direito à imagem da criança.
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Riscos legais da exposição exagerada da imagem infantil
Segundo o Código Civil, o direito à imagem pode configurar abuso de direito quando utilizado de forma excessiva por quem detém poder familiar, ensejando responsabilidade civil e dever de indenizar. O art. 187 estabelece que “aquele que, no exercício de um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social” comete ato ilícito.
Há precedentes judiciais reconhecendo o dever de indenização por danos morais quando filhos atingem a maioridade e processam os próprios pais por divulgação excessiva de suas imagens sem consentimento. No TJSP, decisões ordenaram reparação por superexposição de filhos em perfis comerciais, mesmo contra o genitor que não consentiu.
Segundo o ECA, o MP e o Judiciário podem intervir em situações em que houver risco à integridade moral ou psíquica da criança (arts. 17 e 18). Decisões recentes divergem desde proibição de novas publicações até eventual suspensão parcial da autoridade parental em casos de exposição vexatória.
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) define expressamente que dados de crianças são sensíveis e devem ser tratados em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança, com consentimento livre, específico dos responsáveis e finalidade clara (art. 14).
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode aplicar advertências, multas, bloqueio ou eliminação de dados em casos de violação, com multas de até 2% do faturamento, até R$ 50 milhões por infração (art. 52-LGPD).
O art. 232 do ECA criminaliza o constrangimento ou vexame a que a criança é submetida, com pena de detenção de seis meses a dois anos, aplicável a casos de exposição de forma humilhante ou abusiva.
2. Base legal brasileira que protege contra superexposição digital
O art. 227 da CF/88 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com prioridade absoluta os direitos à dignidade, privacidade, educação e convivência familiar da criança. Assim, a superexposição voluntária de menores sem critério pode ser entendida como violação desse dever constitucional.
O ECA protege a imagem, integridade física, psíquica e moral da criança (art. 17) e veda situações vexatórias (art. 18). Prioriza o melhor interesse da criança em todas as decisões que a afetem, incluindo a exposição em plataformas digitais.
O art. 16 reconhece a proteção ao nome, imagem, som e voz, exigindo autorização para uso. O art. 20 possibilita a remoção de conteúdo e reparação por danos morais quando houver violação da imagem, especialmente se a exposição extrapolar os limites do poder familiar.
Como mencionado, o art. 14 da LGPD impõe o tratamento em prol do superior interesse da criança, e a legislação define a imagem como dado sensível. O consentimento dos responsáveis deve ser informado e específico; além disso, a ANPD fiscaliza e aplica sanções se houver tratamento irregular desses dados.
3. Consequências práticas: superexposição e seus impactos
A Sociedade Brasileira de Pediatria alerta para os perigos da superexposição: os dados podem ser capturados por criminosos, utilizados em perfis falsos, deepfakes, mídias de abuso, ou até explorados em fraudes e cyberbullying.
Dados mostram que crianças expostas de forma repetida podem desenvolver ansiedade, baixa autoestima, depressão e constrangimento social no futuro, na medida em que registros viram parte permanente de sua identidade digital.
Uma publicação, mesmo apagada, pode permanecer em cachê, redes ou repositórios, tornando difícil sua completa remoção, fato destacado por especialistas como um problema de segurança e privacidade duradoura.
Mais do que um projeto acadêmico, trata-se de uma ação concreta de transformação social, que dialoga com o meio ambiente, com os direitos humanos e com a justiça climática. O cordel é aqui ponte entre o mundo jurídico e o mundo vivido, entre os gabinetes e os terreiros, entre os relatórios ESG e os rios das comunidades afetadas.
4. Recomendações práticas para os pais
Antes de postar qualquer imagem ou informação da criança, é recomendável:
Obter consentimento informado, por escrito, sobretudo em contas monetizadas ou exposição comercial.
Avaliar se o conteúdo pode ser considerado vexatório ou causar constrangimento no futuro.
Evitar dados de localização, escola, nome completo, datas ou informações que facilitam identificação ou perseguição.
Aplicar configurações de privacidade restrita na rede social e limitar visualização apenas a pessoas confiáveis SBP+1JusBrasil+1TechTudo.
Refletir se, considerando o bem-estar da criança, ela se sentiria à vontade com aquilo no futuro.
Buscar orientação jurídica, especialmente nos casos de contas monetizadas, contratos, ou uso comercial da imagem dos filhos
Conclusão
O compartilhamento pontual e cauteloso de momentos familiares não é proibido, mas transpor a linha da exposição consciente e responsável pode acarretar consequências legais sérias.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da CF/88, ECA, Código Civil e LGPD, estabelece mecanismos claros de proteção à imagem e à privacidade da criança, orientando que qualquer tratamento de dados respeite o princípio do melhor interesse do menor.
A jurisprudência já reconhece que filhos podem demandar os responsáveis por danos morais decorrentes do sharenting, e medidas judiciais já proibiram novas exposições ou impuseram indenização. A atuação do Ministério Público e eventual responsabilização da ANPD reforçam que a superexposição não é mera questão ética, mas um tema de direito fundamental.
Por isso, pais e responsáveis devem ponderar criteriosamente: compartilhar nunca deve significar expor de modo irreversível, nem renunciar à dignidade, do desenvolvimento emocional e do direito à intimidade da criança.
REFERÊNCIAS
CERINI, Lara Mendonça Nonato; LIRA, Larissa Zanin; PEDROSO, Têmis Chenso da Silva Rabelo. Sharenting e suas implicações: um estudo sobre a exposição de menores nas redes sociais à luz da LGPD. Anais do Pró-Ensino, Londrina: UEL, n. 5, 2023. Disponível em: https://anais.uel.br/portal/index.php/proensino/article/view/2919. Acesso em: 22 jul. 2025.
CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). Prática de sharenting preocupa representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público. Brasília: Portal CNJ, 6 maio 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pratica-de-sharenting-preocupa-representantes-do-poder-judiciario-e-do-ministerio-publico/. Acesso em: 22 jul. 2025.
JUSBRASIL. Sharenting: a exposição digital dos filhos e seus riscos legais. São Paulo: Jusbrasil, 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sharenting-a-exposicao-digital-dos-filhos-e-seus-riscos-legais/3318768274. Acesso em: 22 jul. 2025.
MIGALHAS. Expor filhos nas redes pode ter implicações jurídicas; entenda. São Paulo: Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/434717/expor-filhos-nas-redes-pode-ter-implicacoes-juridicas-entenda. Acesso em: 22 jul. 2025.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA (SBP). Pediatras alertam para os perigos do sharenting, exposição excessiva de crianças nas redes sociais. Rio de Janeiro: SBP, 2025. Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatras-alertam-para-os-perigos-do-sharenting-exposicao-excessiva-de-criancas-nas-redes-sociais/. Acesso em: 22 jul. 2025.
TECHTUDO. Sharenting: por que expor tanto seu filho na Internet pode ser perigoso. Rio de Janeiro: Techtudo, maio 2025. Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2025/05/sharenting-por-que-expor-tanto-seu-filho-na-internet-pode-ser-perigoso-edsoftwares.ghtml. Acesso em: 22 jul. 2025.
