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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Colunista

Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Dívidas, Justiça e Criptomoedas: o que mudou com a decisão do STJ

Dívidas, Justiça e Criptomoedas: o que mudou com a decisão do STJ

Uma análise jurídica sobre o reconhecimento dos ativos digitais como patrimônio penhorável

Autora: Géssica Moura Fonteles[1].

Os criptoativos, como as criptomoedas e NFTs, têm desafiado os sistemas jurídicos tradicionais, especialmente no que diz respeito à execução de dívidas e tutela patrimonial. Embora não haja regulamentação específica no Brasil, esses ativos digitais já geraram repercussões jurídicas significativas.

Foi nesse cenário ainda incipiente de regulamentação que se deu uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja Terceira Turma reconheceu a possibilidade de envio de ofício a corretoras de criptoativos para localizar e penhorar eventuais valores em nome de devedores inadimplentes.

A decisão, relatada pelo ministro Humberto Martins, insere os criptoativos no rol de bens patrimoniais suscetíveis à constrição judicial, com base no artigo 789 do Código de Processo Civil, e reconhece seu valor econômico como passível de restrição, ainda que não se trate de moeda de curso legal.

Neste artigo, analisa-se a referida decisão do STJ sob a perspectiva jurídica e tecnológica, problematizando os limites e as possibilidades da penhora de criptoativos no processo de execução civil e discutindo a necessidade de regulamentação específica para assegurar segurança jurídica tanto para credores quanto para usuários dessas novas modalidades econômicas.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.127.038/SP, proferiu decisão paradigmática ao reconhecer a possibilidade de expedição de ofícios às corretoras de criptoativos (exchanges) para localizar e penhorar ativos digitais pertencentes ao devedor, no contexto do cumprimento de sentença.

O caso teve origem em um agravo de instrumento interposto por um credor, após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar o pedido de expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas. O TJSP fundamentou sua decisão na ausência de regulamentação específica sobre criptoativos e na suposta impossibilidade de conversão desses ativos em moeda de curso legal.

O ministro relator, Humberto Martins, destacou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim, mesmo na ausência de regulamentação específica, os criptoativos, por possuírem valor econômico, integram o patrimônio do devedor e são passíveis de penhora.

Além disso, o relator ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos à tributação e devem ser declaradas à Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.

A decisão do STJ representa um avanço significativo na adaptação do Judiciário às inovações tecnológicas, reconhecendo os criptoativos como bens penhoráveis, mesmo diante da ausência de regulamentação específica. Isso amplia as possibilidades de efetivação da execução civil, permitindo que credores busquem a satisfação de seus créditos por meio da penhora de ativos digitais.

Além disso, a decisão sinaliza a necessidade de o Poder Judiciário adotar medidas investigativas para acessar as carteiras digitais dos devedores, garantindo a efetividade da execução e evitando que os criptoativos sejam utilizados como meio de ocultação patrimonial.

O julgamento do REsp 2.127.038/SP pelo STJ estabelece um importante precedente na jurisprudência brasileira, reconhecendo a possibilidade de penhora de criptoativos no cumprimento de sentença. Essa decisão contribui para a efetividade da execução civil e demonstra a capacidade do Judiciário de se adaptar às transformações tecnológicas, mesmo diante de lacunas legislativas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 2.066.151 – SP (2022/0315643-9). Relator: Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgado em 05 mar. 2024. Publicado em 10 mar. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=296482284&registro_numero=202400661519&peticao_numero=&publicacao_data=20250310&formato=PDF. Acesso em: 21 abr. 2025.

MIGALHAS. STJ admite envio de ofício a corretoras para penhorar criptomoedas do devedor. 13 mar. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402657/stj-admite-envio-de-oficio-a-corretoras-para-penhorar-criptomoedas-do-devedor  Acesso em: 21 abr. 2025.