Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInA Revolução Tributária de 2024: Uma Análise Jurídica da Lei Complementar nº 68 e sua Conformidade com a Constituição Federal de 1988
A Revolução Tributária de 2024: Uma Análise Jurídica da Lei Complementar nº 68 e sua Conformidade com a Constituição Federal de 1988
A promulgação da Lei Complementar nº 68, de 2024, representa um marco significativo na história fiscal brasileira, estabelecendo as diretrizes para a reforma tributária que visa simplificar e modernizar o sistema tributário nacional. Essa legislação institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), substituindo tributos anteriores como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins. A mudança busca garantir maior eficiência na arrecadação, eliminar distorções e proporcionar um ambiente de negócios mais competitivo.
O IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, incide sobre operações onerosas com bens e serviços, sendo inspirado no modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) amplamente adotado em outras jurisdições. Seu objetivo principal é eliminar a cumulatividade da tributação, assegurando que o imposto incida apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva. Já a CBS, de competência exclusiva da União, incide sobre as mesmas operações do IBS, mas tem sua arrecadação destinada ao financiamento da seguridade social, conforme previsto no artigo 195, inciso V, da Constituição Federal. Por sua vez, o Imposto Seletivo (IS) tem um caráter extrafiscal e visa desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como produtos derivados do tabaco e bebidas alcoólicas.
A estrutura tributária estabelecida pela Lei Complementar nº 68/2024 demonstra forte alinhamento com os princípios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988. O princípio da capacidade contributiva, por exemplo, é respeitado à medida que a tributação passa a incidir sobre o valor agregado, garantindo que os contribuintes arquem com uma carga tributária proporcional à sua atividade econômica. Além disso, o princípio da isonomia é reforçado pela uniformização das alíquotas e pela eliminação de múltiplos tributos sobre a mesma base de cálculo, reduzindo distorções e tratamentos diferenciados injustificados. Outro aspecto relevante é o princípio da eficiência, uma vez que a simplificação do sistema tributário diminui a burocracia e os custos administrativos, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais e estimulando o crescimento econômico.
A reforma também introduz a regra da não cumulatividade, permitindo que os créditos tributários gerados nas etapas anteriores da cadeia produtiva sejam compensados nas etapas seguintes. Essa sistemática evita a tributação em cascata, garantindo maior transparência e previsibilidade para os contribuintes. No que se refere às alíquotas, a legislação prevê que as do IBS serão definidas pelos estados e municípios, respeitando a autonomia federativa, enquanto a CBS terá sua alíquota estabelecida pela União, conforme a competência tributária delineada na Constituição. Além disso, a lei mantém imunidades tributárias previstas no artigo 150, inciso VI, da Constituição, como a não incidência de impostos sobre exportações de bens e serviços. Ademais, a legislação prevê isenções e reduções tributárias para determinados setores e produtos, visando promover desenvolvimento social e econômico.
Dentre as hipóteses de isenção, destaca-se a cesta básica, cujos produtos essenciais são desonerados para garantir o acesso da população de baixa renda a alimentos básicos, reduzindo o impacto da tributação sobre o consumo essencial. Além disso, a legislação prevê incentivos fiscais para serviços de educação e saúde, desonerando essas atividades para garantir maior acesso à população. O setor agropecuário também se beneficia de isenções específicas, buscando estimular a produção rural e a segurança alimentar no país. No âmbito da indústria, há incentivos para setores estratégicos, como tecnologia e inovação, além de benefícios fiscais para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, em conformidade com o modelo constitucional de desenvolvimento regional.
Além das isenções, a Lei Complementar nº 68/2024 estabelece regimes diferenciados de tributação, garantindo alíquotas reduzidas para determinados segmentos. Pequenas e médias empresas, por exemplo, poderão se beneficiar de uma tributação simplificada, reduzindo sua carga fiscal e incentivando o empreendedorismo. O transporte público coletivo também conta com alíquotas reduzidas, de modo a baratear o custo do serviço e estimular o uso do transporte coletivo, em consonância com políticas de mobilidade sustentável. Outro setor beneficiado é o da construção civil, que recebe incentivos para viabilizar a habitação popular e o desenvolvimento urbano.
Apesar dos avanços, a implementação da Lei Complementar nº 68/2024 enfrenta desafios significativos. A fase de transição para o novo modelo tributário exigirá esforços coordenados entre o setor público e privado, garantindo que a adaptação ocorra sem prejuízos à arrecadação ou ao funcionamento das empresas. Além disso, a eficácia dos novos tributos dependerá de regulamentações complementares que detalhem procedimentos administrativos, prazos e obrigações acessórias, o que demandará um intenso trabalho legislativo e administrativo. Outro ponto crucial é o controle de constitucionalidade, uma vez que qualquer violação aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes poderá gerar questionamentos judiciais, comprometendo a segurança jurídica do novo sistema.
Diante desse cenário, a Lei Complementar nº 68/2024 representa um avanço significativo na busca por um sistema tributário mais moderno, eficiente e alinhado aos princípios constitucionais de 1988. Sua estrutura visa corrigir distorções históricas e promover maior equidade na arrecadação de tributos, reduzindo a complexidade que há décadas penaliza empresas e cidadãos. No entanto, seu sucesso dependerá de uma implementação criteriosa e de um acompanhamento contínuo para garantir que os objetivos de justiça fiscal e eficiência econômica sejam efetivamente alcançados.