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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Os desafios enfrentados pelo Marco Civil da Internet em sua primeira década de vigência: combate à desinformação na internet, regulação da inteligência artificial e transparência das plataformas de redes sociais

Os desafios enfrentados pelo Marco Civil da Internet em sua primeira década de vigência: combate à desinformação na internet, regulação da inteligência artificial e transparência das plataformas de redes sociais

Autora: Géssica Moura Fonteles.

A Lei nº 12.965, promulgada em 2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, completou 10 anos de vigência em meio aos desafios de combater a desinformação na internet e a regular a Inteligência Artificial.

Nesses últimos dez anos, o meio digital sofreu intensas mudanças, o que revelou a necessidade de modernizações na legislação atual, visto que a garantia de acesso à internet a todos trouxe problemas que põem em risco a preservação dos pilares da democracia e das instituições, como a disseminação de notícias falsas na internet.

Nessa perspectiva, estão sendo julgados no Supremo Tribunal Federal – STF quatro processos que questionam os diplomas do Marco Civil da Internet, sendo dois processos incluídos em pauta nesse final do ano de 2024, o RE 1037396 e o RE 1057258.

O Recurso Extraordinário RE 1037396, Tema 987 de repercussão geral, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

De acordo com o art. 19 do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda questiona no RE 1037396 a decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que condenou a rede social a excluir o perfil falso de uma pessoa que entrou com ação na Justiça e a pagar indenização por danos morais. A Justiça de São Paulo alegou que “condicionar a responsabilização da ré à prévia tomada de medida judicial pela autora, na conformidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, fulminaria seu direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor)”.

O RE 1037396 tem como Relator o Ministro Dias Toffoli. O julgamento foi iniciado em 28 de novembro de 2024 e foi suspenso após o início da leitura do voto pelo relator. A previsão para continuidade do julgamento está prevista para dia 04 de dezembro de 2024.

O segundo processo em tramitação no STF é o RE 1057258, Tema 533 de Repercussão Geral, interposto pelo Google Brasil Internet S.A., cuja discussão envolve o dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.

O Google Brasil Internet S.A. questiona no RE 1057258 a decisão da Primeira Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) que condenou a bigtech a excluir do seu site de relacionamento uma comunidade criada com o fim de ofender pessoa que entrou com ação na Justiça e a pagar indenização por danos morais.

O Google Brasil Internet S.A. alega que é impossível técnica e juridicamente o monitoramento do conteúdo publicado nas páginas do site, sendo que estes são elaborados pelos usuários, não podendo a recorrente ser responsabilizada por danos causados exclusivamente por terceiros. Já a Justiça de Minas Gerais argumentou que

“O serviço prestado pela recorrente exige a elaboração de mecanismos aptos a impedir a publicação de conteúdos passíveis de ofender a imagem de pessoas, evitando-se que o site de relacionamento configure um meio sem limites para a manifestação de comentários ofensivos, sem que se observem regras mínimas. O fato do conteúdo ora discutido ter sido elaborado por terceiros não exclui a responsabilidade da recorrente em fiscalizar o conteúdo do que é publicado e se os usuários estão observando as políticas elaboradas pelo próprio site”.

O RE 1057258 tem como Relator o Ministro Luiz Fux. O julgamento foi iniciado em 27 de novembro de 2024 e foi suspenso após a realização de sustentação oral de amicus curiae. A previsão para continuidade do julgamento está prevista para dia 04 de dezembro de 2024.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Marco Civil da Internet completa dez anos ante desafios sobre redes sociais e IA. Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF. Publicado em 26 abr. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/26/marco-civil-da-internet-completa-dez-anos-ante-desafios-sobre-redes-sociais-e-ia Acesso em: 02 dez. 2024.

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1037396. Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 28/11/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5160549 Acesso em: 02 dez. 2024.

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1057258. Relator Luiz Fux, Plenário, DJe de 28/11/2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5217273 Acesso em: 02 dez. 2024.

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