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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Os requisitos para a admissibilidade da utilização das provas digitais no Processo Penal brasileiro

Os requisitos para a admissibilidade da utilização das provas digitais no Processo Penal brasileiro

Autora: Géssica Moura Fonteles.

Estamos vivenciando a denominada era digital, que expandiu, em grande medida, após a pandemia da COVID-19, como a evolução da inteligência artificial e outros mecanismos digitais, o que provocou mudanças significativas nas relações sociais, impactando as instituições da sociedade, especialmente o Poder Judiciário.

Nesse contexto, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatou que, em 2023, 92,5% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet, bem como 96,7% dos domicílios tinham telefone móvel celular.

Com isso, a utilização frequente de provas digitais, seja na esfera penal e processual penal, seja na esfera cível e trabalhista, tornou-se substancial para efeitos condenatórios.

A prova digital é conceituada por Rennan Thamay e Mauricio Tamer (2020) como um instrumento jurídico capaz de demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato, bem como suas circunstâncias, através dos meios digitais, seja de modo total ou parcial, além de ser um instrumento capaz de demonstrar também, que o fato ocorreu fora dos meios digitais.

Sob tal ambulação, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2022, p. 201) classifica as provas digitais através da seguinte ótica:

“De modo que há duas vertentes de análise quando se trata das provas digitais, (i) a primeira relacionada aos fatos ou atos jurídicos praticados nos próprios meios digitais, tendo como suporte um meio digital, citando-se, como exemplos: (a) envio de e-mail ou de mensagem por aplicativos de mensageria, como WhatsApp, Telegram e outros; (b) publicação de um vídeo na internet, no YouTube, por exemplo; (c) cópia de software ou da base de dados de um computador, etc.; e (ii) a segunda, na qual, embora o fato ou ato jurídico tenha sido praticado em meios “convencionais”, ele pode ser demonstrado com a utilização dos meios digitais disponíveis, servindo estes, portanto, como instrumento de demonstração – de prova em sentido estrito –, podendo ser lembrado como exemplo o seguinte: uma ata notarial, na qual o tabelião certifica que fotografias publicadas em mídia social (Facebook, Instagram e outras) revelam encontros, viagens e até intimidades entre determinadas pessoas.”

A validade e confiabilidade das provas digitais é comprovada através do rigoroso controle sobre a cadeia de custódia, que é definida legalmente no Código Penal (art. 158-A) como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Isto é, a cadeia de custódia visa garantir a idoneidade e liberdade de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova digital.

Diante disso, havia grande discussão jurídica acerca da admissibilidade das provas digitais, especialmente, no processo penal, o que foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 24 de abril de 2024, pela Quinta Turma, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 828054 – RN (2023/0189615-0).

De acordo com o entendimento do STJ, é inadmissível a prova digital que comprovadamente tenha quebrado a cadeia de custódia.

O Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, em seu voto, argumentou que,

“diante da volatidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital”.

Dessa forma, o Poder Judiciário brasileiro reconhece o surgimento dessa nova fonte de prova, mas a presunção de veracidade deve ser assegurada por meio da integridade da cadeia de custódia da prova digital, de modo que, quando descumpridos os procedimentos que asseguram a idoneidade e integridade dos elementos extraídos por meios digitais, a prova digital se torna imprestável para o devido processo legal.

REFERÊNCIAS

IBGE. Matérias especiais: 92,5% domicílios tinham acesso à internet no Brasil. IBGEeduca. 2024. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/21581-informacoes-atualizadas-sobre-tecnologias-da-informacao-e-comunicacao.html Acesso em: 04 nov. 2024.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A PROVA DIGITAL: UM BREVE ESTUDO SOBRE SEU CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA, REQUISITOS E REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. Revista TST, São Paulo, vol. 88, no 2, abr/jun 2022, p. 199-219. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/207378/2022_silva_jose_prova_digital.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 04 nov. 2024.

STJ. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 - RN (2023/0189615-0). Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/04/2024.

THAMAY, Rennan; TAMER, Mauricio. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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