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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
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Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles

Empodere-se no Direito

Mestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.

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Neurodireitos: uma nova ciência jurídica para a nova sociedade tecnocientífica

Neurodireitos: uma nova ciência jurídica para a nova sociedade tecnocientífica

Autora: Géssica Moura Fonteles.

A neurotecnologia é uma tecnologia que combina a neurociência e engenharia para o desenvolvimento de dispositivos para leitura, registro e alteração de funções ou estruturas do sistema nervoso humano. À medida que a neurotecnologia evolui e expande suas técnicas com o auxílio da Inteligência Artificial, emergem novos desafios éticos e jurídicos que impõem uma análise interdisciplinar.

Isso porque as neurotecnologias estão se industrializando, especialmente nos setores militar e médico, como também já está sendo comercializado de forma direta para consumidores, através de dispositivos eletrônicos que monitoram o desempenho em esportes e atividades de lazer. Essa integração entre a biologia e a tecnologia, capaz de criar uma mente híbrida é uma demanda que necessita de um controle exercido pelo setor público ou privado. Nesse sentido, os neurodireitos são o conjunto normativo orientado a proteção e preservação do cérebro e da mente humana, em face dos avanços da neurotecnologia (Filho e Martins, 2024, p. 172).

O conceito de neurodireitos surgiu em 2017, por um grupo de pesquisadores da área, quando verificaram que o sistema internacional de proteção aos direitos humanos era escasso como modelo de governança adequada para mitigar os potenciais riscos existentes no desenvolvimento e uso dessas tecnologias (Filho e Martins, 2024, p. 172).

Nesse contexto, um artigo científico publicado na revista Nature, com coordenação de Rafael Yuste e Sara Goering, em 2017, identificou as seguintes áreas que demandam cláusulas protetivas específicas quanto à neurotecnologia: privacidade e consentimento, agência e identidade, aumento e ampliação, e, por fim, vieses (Filho e Martins, 2024, p. 173).

Desse modo, há cinco neurodireitos previstos na atualidade, de acordo com a Neurorights Foundation: o direito à privacidade mental, direito à identidade pessoal, direito ao livre arbítrio, direito de acesso justo à ampliação mental e o direito à proteção contra vieses. Sob tal ambulação, Filho e Martins (2024, p. 173) detalham cada um desses neurodireitos, da seguinte forma:

O direito à Privacidade Mental, relacionado à ideia de que quaisquer Dados Neurais obtidos a partir da medição da atividade neural podem ter impactos profundos e que o tratamento desta nova categoria de dados pessoais deve ser objeto de regulação específica;

O direito à Identidade Pessoal, objetivando estabelecer limites que impeçam as neurotecnologias de influenciar ou alterar o senso de identidade individual (self), que pode ser resultado da conexão dos indivíduos a redes digitais que extrapola a dinâmica de relação homem-máquina ou cérebro-máquina que conhecemos hoje;

O direito ao Livre Arbítrio, aplicado especificamente ao contexto estudado, criado a partir do entendimento de que é imprescindível que os indivíduos mantenham o controle absoluto sobre seus próprios processos decisórios, livres de qualquer manipulação oculta oriunda de neurotecnologias externas;

O direito de Acesso Justo à Ampliação Mental, que se refere ao acesso ao aprimoramento ou extensão das capacidades cognitivas através de meios tecnológicos, que deve ser guiado pelos princípios da justiça e da equidade;

O direito à Proteção Contra Vieses, entendido como o conjunto de medidas para o combate aos vieses que podem resultar do emprego das neurotecnologias, principalmente nas situações em que seu uso é conjugado a ferramentas de inteligência artificial.

No Brasil, o Poder Legislativo busca inserir essa temática em projetos de lei e emendas à Constituição Federal, em consonância com países como a Espanha, França e Chile, que reconheceram a importância da regulamentação das neurotecnologias para proteção aos direitos humanos, como a identidade e autonomia individual. Nessa esfera, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 29 de 2023, que visa incluir a proteção à integridade mental e à transparência algorítmica entre os direitos e garantias fundamentais para desenvolvimento científico e tecnológico (Filho e Martins, 2024, p. 175).

Os neurodireitos agregam uma nova dimensão aos direitos de personalidade, inexistente no conjunto normativo brasileiro, de modo que é necessária a regulamentação de uma norma específica no Brasil acerca dos neurodireitos para que seja assegurada a proteção efetiva e integral da personalidade diante das novas tecnologias.

REFERÊNCIAS

FILHO, Jose Humberto Fazano; MARTINS, Amanda Smith. A proteção dos neurodireitos no Brasil. In: Direito civil e novas tecnologias: contribuições à Comissão de Juristas responsável pela atualização do Código Civil -- 1ª ed. São Paulo: Legal Grounds Institute, 2024. -- (Coletânea de artigos)

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