Profa. Ma. Gessica Moura Fonteles
Empodere-se no DireitoMestre em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito Stricto Sensu da Universidade Federal do Piauí (2023-2025). Bolsista CAPES (2023-2025). Pesquisadora Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP, sob a supervisão do Prof. Dr. Eduardo Tomasevicius Filho, Livre-Docente em Direito Civil pela USP (2024). Coordenadora acadêmica do curso de Direito da Faculdade UNINASSAU Unidade de Sobral-CE (2025). Docente credenciada da Escola Superior da Magistratura do Ceará - ESMEC (2025). Juíza Leiga do TJCE.
LinkedInA proposta de inclusão do Direito Digital no novo Código Civil brasileiro
A proposta de inclusão do Direito Digital no novo Código Civil brasileiro
Autora: Géssica Moura Fonteles.
Em agosto de 2023, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, criou uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ para elaboração do anteprojeto de atualização do Código Civil.
A comissão de juristas realizou encontros, audiências públicas e discussões acerca das mudanças no Código Civil, tendo recebido 280 sugestões da sociedade. Importante ressaltar que foi a primeira vez que juristas mulheres participaram da elaboração do código.
No dia 17 de abril de 2024 a comissão de juristas apresentou o relatório final do anteprojeto de atualização do Código Civil no plenário do Senado Federal.
As mudanças realizadas na legislação civil brasileira, de acordo com a comissão de juristas, tratam-se, na verdade, da consolidação de entendimentos jurisprudenciais brasileiros e posicionamentos majoritários da doutrina jurídica nacional.
O novo código propõe a inclusão de uma parte específica de direito digital, uma temática inovadora no cenário normativo brasileiro, pois estabelece direitos e proteção às pessoas no ambiente virtual.
A redação aprovada pela comissão criou o “LIVRO VI – Do Direito Civil Digital” composto por 10(dez) capítulos. O primeiro capítulo estabelece as diretrizes bases do direito civil digital, com inclusão dos conceitos, princípios e fundamentos da temática versada, priorizando a proteção da dignidade, privacidade e propriedade no ambiente digital, cujos fundamentos são o respeito à privacidade, à liberdade de expressão e à inviolabilidade da intimidade. Há também a promoção da inovação e acessibilidade digital entre os fundamentos da novel legislação civil digital.
O capítulo segundo do livro de direito civil digital estabelece os direitos das pessoas, sejam naturais ou jurídicas, no ambiente digital, assegurando os direitos de personalidade e a liberdade de expressão, com foco na proteção de dados. Este capítulo dispõe também acerca da responsabilidade civil decorrente das relações jurídicas em ambiente digital, definindo critérios para aferir a licitude dos atos digitais.
O terceiro capítulo traz a definição de uma situação jurídica digital e como deve ser regulamentada, estabelecendo os direitos e deveres decorrentes das interações digitais. O quarto capítulo é de relevante relevo, pois assegura a transparência e segurança jurídica do ambiente digital, através de práticas de moderação de conteúdo, respeitando as liberdades individuais e liberdade de expressão, com intuito de evitar danos.
O capítulo quinto define o conceito de patrimônio digital como “o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital”, bem como dispõe acerca da gestão e transmissão hereditária de ativos digital, além do tratamento de dados e informações pessoais no ambiente digital.
O sexto capítulo dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes no contexto digital, exigindo que os provedores promovam medidas que garantem livre desenvolvimento e acesso a conteúdos apropriados para esse público.
O capítulo sete trata da implementação e desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial, com enfoque na transparência, responsabilidade civil e não discriminação, definindo ainda regras para a criação de imagem de pessoas vivas e falecidas através da IA desenvolvendo-se em consonância com os direitos fundamentais e de personalidade, além de serem seguros e confiáveis, além de fomentar o avenço científico e tecnológico, sempre em prol do bem comum.
Acerca da interação da IA com as pessoas, o dispositivo legal estabelece que é primordial o princípio da informação, de modo que as pessoas saibam como interagem esses sistemas e como as decisões automatizadas podem influenciar diretamente seus direitos ou interesses econômicos.
O oitavo capítulo se refere aos contratos celebrados no ambiente digital, estabelecendo quais os critérios de validade do negócio jurídicos e quais princípios são regidos, de modo a preencherem os mesmos requisitos legais de contratos tradicionais. No nono capítulo são estabelecidas as modalidades de assinaturas eletrônicas e os requisitos de validade e uso em documentos jurídicos.
O décimo capítulo é dedicado a normatização dos atos notariais eletrônicos, de modo a legitimar o provimento do CNJ acerca da temática, garantido a autenticidade, integridade a confidencialidade dessa prestação de serviços, que surgiu em decorrência da pandemia da COVID-19 e se demonstrou seguro, eficaz e menos burocrática no cenário dos tabelionatos de notas.
No relatório final do anteprojeto do código civil encaminhado ao Senado Federal para apreciação e discussão por parte do Legislativo, a justificativa para inclusão do livro autônomo relacionado ao Direito Civil Digital é que as relações e situações jurídicas digitais já fazem parte do cotidiano brasileiro, o que torna necessária a normatização das situações jurídicas em ambiente digital, de modo a agregar inúmeras interações de institutos tradicionais e de novos institutos, relações e situações apresentadas pelo ambiente digital.
Os juristas da comissão ressaltam que
“O novo Livro representa um passo significativo, colocando o Brasil na vanguarda do tema e alinhando o direito brasileiro com as realidades do mundo digital, garantindo proteção, transparência e segurança nas interações online, enquanto promove a inovação e respeita os direitos fundamentais no ambiente digital”.
Portanto, o direito civil digital foi proposto pelos juristas brasileiros como um livro inserido no Código Civil brasileiro atualizado, entretanto, ainda é prematuro afirmar se isso se consolidará, pois o relatório final é uma obra que será apreciada e discutida pelo Poder Legislativo, podendo os parlamentares realizarem emendas, supressões e demais alterações. Mesmo assim, é necessária e urgente a regulamentação do direito digital no ordenamento brasileiro, seja por meio da inclusão de livro no Código Civil ou criação de uma lei específica, pois as situações jurídicas no ambiente digital já assolam o Poder Judiciário brasileiro, que diante da ausência de regulação específica, divergem acerca das soluções nessa temática, gerando um ambiente de intensa insegurança jurídica e inconformidade.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Anteprojeto do novo Código Civil será apresentado na quarta. Brasília-DF: senadonotícias, publicada em 11/04/2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/11/anteprojeto-do-novo-codigo-civil-sera-apresentado-na-quarta-17 Acesso em: 28 jul. 2024.
BAPTISTA, Rodrigo. Novo Código Civil: Senado recebe anteprojeto de juristas e analisará o texto. Brasília-DF: senadonotícias, publicada em 17/04/2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civil-senado-recebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto Acesso em: 28 jul. 2024.
BRASIL. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Brasília-DF: Senado Federal, 2024, 314p. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/68cc5c01-1f3e-491a-836a-7f376cfb95da Acesso em: 28 jul. 2024.
BRASIL. QUADRO COMPARATIVO ENTRE O CÓDIGO VIGENTE E ANTEPROJETO. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL),Brasília-DF: Senado Federal, 2024, 433p. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/913b2070-686a-40ae-a551-960e3707c323 Acesso em: 28 jul. 2024.
