Superior Tribunal de Justiça – STJ decide que instituições bancárias deverão indenizar os consumidores pelo “golpe do boleto”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.077.728 – SP, em 03 de outubro de 2023, firmou recente entendimento acerca da possibilidade de responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelo “golpe do boleto”.

Os Ministros do STJ concluíram que, caso haja comprovação de vazamentos de dados pessoais sigilosos tratados pelas instituições financeiras e que este vazamento tenha facilitado a aplicação de golpes por estelionatários, caberá as instituições financeiras o dever de indenizar integralmente os consumidores pelos prejuízos advindos da prática conhecida como “golpe do boleto”, por demonstrada falha na prestação de serviços bancários consistente no vazamento de dados.

O “golpe do boleto” é uma famigerada prática criminosa em que os estelionatários, possuidores de dados pessoais das vítimas referentes a operações bancárias, simulam atendimento bancário, com fornecimento de dados verossímeis acerca de financiamentos efetivamente realizados perante instituições bancárias e enviam boletos bancários fraudados para as vítimas, levando os consumidores a erro, pois devido os dados sigilosos estarem em posse dos falsários, as vítimas acreditam que realmente estão sendo atendidas pela instituição bancária, quando, na verdade, foram vítimas de uma fraude orquestrada com dados pessoais tratados de forma inadequada pelos bancos.

De acordo com a Ministra Relatora Nancy Andrighi, a proteção do consumidor conferida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, em consonância com o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I do CDC) abrange a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relacionados à prestação de serviços, como também por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço, sendo essa responsabilidade do fornecedor considerada objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.

Nesse caso, o “golpe do boleto” é decorrente de um serviço considerado defeituoso, pois a instituição financeira não forneceu a segurança que o consumidor poderia esperar do serviço bancário, pois os dados pessoais e sigilosos fornecidos por boa-fé pelos consumidores ao realizarem negócios jurídicos com os bancos não foram tratados com eficiência, desse modo, ocorreu a falha de prestação de serviços, ou seja, a negligência no dever de segurança, que resultou em dano à integridade psicofísica e patrimonial dos consumidores.

O STJ já havia firmado entendimento, através da edição da súmula 479/STJ, sobre a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, pois tal responsabilidade é inerente ao risco da atividade bancária, ou seja, considerada um fortuito interno, cabendo ao banco repelir tais condutas com maior efetividade e segurança, não transferindo ao consumidor, parte vulnerável dessa relação consumerista, o ônus decorrente dos riscos do empreendimento financeiro.

Todavia, o presente entendimento acerca da responsabilidade das instituições financeiras acerca de golpes de engenharia social, cabe aos consumidores comprovaram, minimamente, que os dados pessoais em posse dos falsários se originaram de um indevido tratamento por parte destas instituições, ou seja, os dados objeto da fraude só poderiam ter se originado da falha na segurança no tratamento desses dados pelos bancos, o que facilitou a ação criminosa.

Comprovado o nexo de causalidade e a imputação dos bancos pelo vazamento de dados pessoais dos consumidores que facilitaram a aplicação de golpes de engenharia social como o “golpe do boleto”, a regra é que a instituição financeira é responsável pela integral reparação de eventuais danos suportados pelo consumidor. Inexistindo elementos objetivos que comprovem que o crime de estelionato se originou de vazamento de dados bancários ou facilitados por esse vazamento, não há que se falar na responsabilização das instituições bancárias no caso concreto.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Recurso Especial nº 2.077.278 – SP (2023/0190979-8). Superior Tribunal de Justiça – STJ. Terceira Turma. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 03 out. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=211820560&registro_numero=202301909798&publicacao_data=20231009 Acesso em: 31 out. 2023.

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