O cyberbullying é a prática de assédio moral através das redes sociais e aparelhos de comunicação digital. Esse tipo de violência surgiu a partir do fenômeno da globalização do acesso à internet, no final dos anos 1990 e início dos anos 2000, cuja denominação de cyberbullying foi criada por Belsey, em 2004, para denominar o ato de usar informações de tecnologia de comunicação, como e-mail, celular, programas de envio de mensagens instantâneas e sítios pessoais com o objetivo de difamar ou apoiar comportamentos difamatórios, de forma deliberada, seja de um indivíduo ou grupo. 

O cyberbullying se diferencia do bullying justamente por conta da utilização de meios eletrônicos, todavia ambos são considerados atos agressivos e intencionais, realizados por um grupo ou indivíduo, de forma repetida ao longo tempo, contra uma vítima que não pode se defender facilmente. 

O cyberbullying demanda na atualidade maior preocupação pelas autoridades públicas, visto que, com a ampla difusão das tecnologias de informação e comunicação entre crianças e adolescentes, houve o desenvolvimento de diversas formas de abuso virtual, superando os limites tradicionais das interações em ambientes coletivos, como escolas, faculdades, trabalho, sendo transferidos para o ambiente virtual, um local com vastas estratégias utilizadas pelos agressores para gerar graves danos às vítimas. 

As singularidades da prática do cyberbullying demonstram maior potencialidade de danos que o bullying tradicional, uma vez que, há um maior público de espectadores que presenciam a violência moral, verbal e psicológica, bem como a possibilidade de gravação do ato de violência e sua reprodução infinita, aumentando assim o sofrimento e exposição vexatória das vítimas. Além disso, há maior possibilidade de o agressor permanecer em anonimato e por conta disso as agressões se tornarem mais violentas, como também a menor supervisão de pais e educadores e o menor limite de espaço e tempo, acontecendo as agressões em qualquer momento e lugar, pois os dispositivos eletrônicos estão sempre disponíveis, tudo isso facilitando de sobremaneira a prática deliberada de cyberbullying. 

Diante disso, para a garantia da proteção de crianças e adolescentes, no dia 12 de janeiro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.811/2024, que instituiu medidas contra a violência nos estabelecimentos educacionais e similares, tendo grande destaque a inclusão da tipificação criminal para as práticas de violência denominadas bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro – CPB. 

De acordo com a Lei nº 14.811/2024, será acrescido no CPB o art. 146-A, que assim dispõe: 

Intimidação sistemática (bullying) 

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: 

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) 

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.” 

A Lei nº 14.811/2024 também classificou os crimes cometidos contra menores de 18 anos como sendo hediondos, dessa forma, os acusados de crimes envolvendo crianças e adolescentes não terão a possibilidade de pagamento de fiança ou liberdade provisória. 

Com a tipificação criminal do bullying e cyberbullying no Brasil se busca, de forma contundente, a punição desses agressores, além de buscar também coibir comportamentos agressivos e transgressores no espaço escolar e no espaço virtual, com a finalidade de garantir maior proteção, principalmente, às crianças e adolescentes vítimas de atos covardes. 

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, Flávio Aparecido de. O cenário atual do cyberbullying e as possibilidades de intervenção frente aos adolescentes. In: Psicologia em foco: Temas Contemporâneos. Editora Científica, 2020, p. 144-152. Disponível em: https://www.editoracientifica.com.br/artigos/o-cenario-atual-do-cyberbullying-e-as-possibilidades-de-intervencao-frente-aos-adolescentes Acesso em: 21 jan. 2024. 

BRASIL. LEI Nº 14.811, DE 12 DE JANEIRO DE 2024. Brasília-DF: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14811.htm Acesso em: 21 jan. 2024. 

SCHREIBER, Fernando Cesar de Castro; ANTUNES, Maria Cristina. Cyberbullying: do virtual ao psicológico. Bol. – Acad. Paul. Psicol.,  São Paulo ,  v. 35, n. 88, p. 109-125, jan.  2015 .   Disponível em <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-711X2015000100008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em:  21  jan.  2024. 

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