Em 30 outubro de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.711, com finalidade de aprimorar as regras relativas ao tratamento de crédito e das garantias e medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.

O novo marco legal das garantias de crédito surgiu através de um Projeto de Lei nº 4.188/2021 encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.

A nova legislação visa a facilitação no uso das garantias de crédito, redução de custos e juros de financiamento e aumento da concorrência.

Além disso, a novel legislação criou um serviço de gestão especializada de garantias, cuja operacionalização ficará a cargo de instituições gestoras de garantias – IGGs, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado que funcionarão somente com autorização do Banco Central, mediante critérios definidos pelo Comitê Monetário Nacional. Convém ressaltar que as IGGs não poderão realizar atividades típicas de instituições financeiras, cabemos a elas apenas a constituição, utilização, gestão e compartilhamento de garantias nas operações de crédito pactuadas entre o tomador e a instituição financeiro, sendo responsáveis pela execução da dívida em caso de inadimplência pelo devedor do empréstimo.

O Poder Executivo explica que as IGGs serão criadas para gerar concorrência entre os bancos e facilidade na avaliação da garantia, assim reduzindo os juros das operações de crédito, uma vez que elas serão responsáveis pela avaliação da garantia do bem do tomador de empréstimo, sendo através da avaliação do bem garantida por um terceiro (IGGs) possível negociar com vários bancos diferentes condições, prazos e juros que melhor se encaixem na proposta do tomador de empréstimo. Atualmente, o tomador de empréstimo se dirigia a instituição financeira e esta avaliava a garantia e oferecia ou não o empréstimo. Com as IGGs, as garantias serão avaliadas e disponibilizadas para as instituições financeiras, de modo a facilitar a realização do empréstimo em condições mais favoráveis para o tomador.

Vale ressaltar que, as instituições bancárias continuarão gerenciando as garantias, todavia, as IGGs serão novas opções dadas ao mercado de crédito para facilitar a operacionalização dos financiamentos.

Outra mudança relevante com o marco legal das garantias é a possibilidade de utilizar o mesmo imóvel como garantia em mais de um empréstimo no mesmo banco. Atualmente um imóvel, independente da avaliação, só poderia ser dado como garantia em um empréstimo. Com a nova legislação, de acordo com o valor de avaliação do imóvel em garantia e a disponibilização do empréstimo, há possibilidade de utilizar o mesmo imóvel em mais de um empréstimo ou operação de crédito diversa. A regra para essa operação simultânea de garantias de créditos é a seguinte: uma garantia avaliada em R$ 500.000,00, cujo empréstimo foi realizado no valor de R$ 100.000,00 poderá ser utilizada em outros empréstimos, desde que o valor dos empréstimos não ultrapassem o valor da avaliação da garantia, ou seja, ainda restará disponível para realização de empréstimos até o valor de R$ 400.000,00, valor este que somado ao primeiro empréstimo corresponde ao valor total da garantia de crédito disponibilizada pelo tomador do empréstimo.

A nova lei de garantias de crédito também possibilitará a penhora de bem de família em caso desse imóvel ser dado como garantia de empréstimo, desde que isto esteja estipulado em contrato. Haverá também a possibilidade de penhora de jóias, prataria, canetas e relógios por quaisquer bancos, além da possibilidade dos Estados e Municípios movimentarem recursos do FUNDEB por quaisquer bancos, acabando com o monopólio dos bancos públicos, como Caixa Econômica Federal e bancos privados como capital majoritário público, como o Banco do Brasil.

Por fim, a Lei n 4.711/2023 prevê o resgaste antecipado de letras financeiras, sendo assim, o Comitê Monetário Nacional fica autorizado a estabelecer condições e prazo inferior a um ano de vencimento para o resgate das letras financeiras vinculadas, ou seja, a aquelas cujo pagamento do principal e dos juros pactuados se subordine ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. Essa alteração pretende viabilizar o uso desse instrumento como parte de um arranjo voltado para a transferência do risco de operações ativas, uma vez que eventual liquidação antecipada dos direitos creditórios, cujo risco se quer transferir, possa ser acompanhada do resgate das letras às quais estão associados, ainda que a antecipação ocorra antes de um ano.

Portanto, o novo marco legal das garantias proporciona sustentabilidade do sistema financeiro de crédito brasileiro, oportunizando ao mercado de crédito uma maior segurança jurídica e mais competitividade, além de redução de juros e maior facilidade na concessão de crédito aos usuários do sistema financeiro nacional.

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito. Brasília-DF: Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm Acesso em: 19 fev. 2024.

PINHEIRO Acácio. Proposta do Poder Executivo muda as regras sobre garantias de crédito. Agência Câmara de Notícias. Brasília-DF: Câmara dos Deputados.  Publicação em: 01 fev. 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/847456-proposta-do-poder-executivo-muda-as-regras-sobre-garantias-de-credito/ Acesso em: 19 fev. 2024.

Você pode ler a revista online aqui no site ou realizar o download. Para isto basta acessar o menu superior Edição Atual e Anteriores, escolher o ano, rolar a página para encontrar a edição desejada. Clicar no botão Ler Online ou Download.